{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68891,"origem":"stj","sha256_origem":"b9720b0652f68364308c884a779d8fa666efe663d0aae07d28e8dc561752e13c","registro_original":{"id_fonte":"000882496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124350","numero_registro":"202400480245","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. DEPÓSITO JUDICIAL.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 283,\n284 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação comum com o\nobjetivo de realizar os depósitos judiciais referentes ao pagamento\nde IPTU de 2022, a fim de interromper a fluência de encargos\nmoratórios, garantindo-lhe a suspensão da exigibilidade dos\nrespectivos créditos fiscais enquanto dura a discussão\nadministrativa sobre a legitimidade dos respectivos valores cobrados\nem processo administrativo. Na sentença o pedido foi julgado\nextinto, sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da\ninicial. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.II\n- Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição\nsuscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a\nafirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em\nnulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das\nquestões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente\na suposta mácula.III - Nesse panorama, a arguição genérica de\nnulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n.\n284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Neste\nsentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no\nAREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.IV - Por outro lado, a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso\nespecial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do\ndireito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não\napenas a correta indicação dos dispositivos legais federais\nsupostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a\ndelimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos\nindicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto\ninterpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.V - Dessa forma, verificado que o\nrecorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a\nocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada\npelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos\nlegais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência\ndo pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Neste\nsentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator\nMinistro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.VI - O Tribunal de origem,\nao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou\nexpressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é\ncontrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o\njulgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na\npresente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a\nirresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador\na quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório\nconstante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria\nnecessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o\nque é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.\n7/STJ.VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto\ncom as razões do recurso especial, revela que os fundamentos\napresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da\nsólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram\nutilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no\nTribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso,\nfator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e\n284, ambas do STF.VIII - Por fim, mediante a simples leitura das\nrazões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada\npelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de\norigem, sendo que a mera citação ou menção superficial de\ndispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o\nfundamental requisito de prequestionamento da matéria ora\ncontrovertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das\nSúmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.IX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ed09a5e2fd390e141cedd354daeb2ad6606b42258a7647472ad9e62aabb6fde0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
