# Registro público: STJ — 2124350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9720b0652f68364308c884a779d8fa666efe663d0aae07d28e8dc561752e13c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882496
- **Número de registro na fonte:** 202400480245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. DEPÓSITO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 283, 284 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação comum com o objetivo de realizar os depósitos judiciais referentes ao pagamento de IPTU de 2022, a fim de interromper a fluência de encargos moratórios, garantindo-lhe a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos fiscais enquanto dura a discussão administrativa sobre a legitimidade dos respectivos valores cobrados em processo administrativo. Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem resoluç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. DEPÓSITO JUDICIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 283,
284 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação comum com o
objetivo de realizar os depósitos judiciais referentes ao pagamento
de IPTU de 2022, a fim de interromper a fluência de encargos
moratórios, garantindo-lhe a suspensão da exigibilidade dos
respectivos créditos fiscais enquanto dura a discussão
administrativa sobre a legitimidade dos respectivos valores cobrados
em processo administrativo. Na sentença o pedido foi julgado
extinto, sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da
inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.II
- Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente
a suposta mácula.III - Nesse panorama, a arguição genérica de
nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n.
284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Neste
sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no
AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.IV - Por outro lado, a
competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não
apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais
supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a
delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto
interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.V - Dessa forma, verificado que o
recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a
ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada
pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos
legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência
do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Neste
sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator
Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.VI - O Tribunal de origem,
ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou
expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é
contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o
julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na
presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a
irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador
a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.
7/STJ.VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto
com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos
apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da
sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram
utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no
Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso,
fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e
284, ambas do STF.VIII - Por fim, mediante a simples leitura das
razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada
pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de
origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de
dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o
fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora
controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das
Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b9720b0652f68364308c884a779d8fa666efe663d0aae07d28e8dc561752e13c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

