{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68892,"origem":"stj","sha256_origem":"5e4711f5b85c6ee74750ad3062be97c6111cc0acaac011712e6838bf8c3bec4d","registro_original":{"id_fonte":"000882542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140491","numero_registro":"202401541412","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284\nDO STF.\nI - T rata-se de agravo de instrumento contra a decisão que,\nnos autos de cumprimento individual de sentença, rejeitou a\nimpugnação decorrente da ilegitimidade do exequente. No Tribunal a\nquo, o agravo foi improvido.\nII - Afastada a alegação de ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de\ncomprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se\nem empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a\npropósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet\nn. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n.\n955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n.\n1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, DJe de 10/9/2014.\nIII - A pretensão recursal passa pela\nanálise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o\nSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no\nsentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em\nreexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na\nSúmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe\nde 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de\n18/10/2021.)\nIV - Ainda que o referido óbice pudesse ser superado,\nmelhor sorte não acode à recorrente. É firme a jurisprudência desta\nCorte Superior no sentido de reconhecer legitimidade ao servidor que\ninicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado\nem demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de\nsubstitutos processuais, independentemente de autorização expressa\nou relação nominal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AgInt no REsp n. 1.964.459/RS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n12/9/2022, DJe de 15/9/2022. Neste contexto, há que se reconhecer a\ntodos quantos se encontrem na condição de substituído pelo ente\nsindical, independentemente de constar ou não de lista anexa à\npetição inicial ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do\najuizamento da ação, mas que compartilhem da mesma situação\nfuncional que ensejou a demanda coletiva, o direito de pleitear\nindividualmente o cumprimento do título judicial. Confira-se o\nseguinte julgado da Segunda Turma: \"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA\n7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ALTERAR PREMISSAS FÁTICAS.\nSERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO.\nSUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE\nLIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A\nCATEGORIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não incidência do óbice da Súmula\n7/STJ, porquanto a análise da pretensão recursal não demanda a\nalteração dos fatos delineados pelo Tribunal de origem. 2. Não há\nnecessidade, para o acolhimento da pretensão recursal, da alteração\nda premissa fática de que a parte recorrente não fez parte da\nlistagem apresentada na petição inicial da ação coletiva. 3. O\nacórdão impugnado está em divergência com a tese firmada pelo\nSupremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a\nqual os \"sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para\ndefender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais\ndos integrantes da categoria que representam, inclusive nas\nliquidações e execuções de sentença, independentemente de\nautorização dos substituídos\". 4. Com efeito, por ser prescindível a\nautorização dos substituídos e por não haver nenhuma limitação\nsubjetiva na decisão exequenda, urge reconhecer a legitimidade dos\nagravados, independentemente da listagem nominal apresentada na ação\ncoletiva. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp\n1925738/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em\n9/8/2021, DJe 25/8/2021.)\"\nV - Em relação aos demais dispositivos\nindicados no recurso como violados, esclareça-se que a competência\ndo Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,\nencontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito\ninfraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva\na indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo\nTribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema\ninsculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário\nconfronto interpretativo e o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o\nconfronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar\nde indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de\ndemonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão,\nverificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos\nquais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se\nevidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula\nn. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:\nAgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp\nn. 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019.\nVI - Agravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d8929a6d389e078f393fcc1a8ae3cce526fd4183161a6e016a7d1a14c9b73265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
