{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68893,"origem":"stj","sha256_origem":"7134bd40481aa63d0f563269e388c63283c9d8327f67f71685df1effd670b6ff","registro_original":{"id_fonte":"000882543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151244","numero_registro":"202402192531","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA\nAPOSENTADORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS\nÓBICES SUMULARES N. 280 E 284 DO STF E 13 DO STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem,\ntrata-se de ação ordinária objetivando o envio de informações,\nanálise e homologação de requerimento de aposentadoria de servidor\npúblico estadual. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para majorar a verba\nindenizatória.\nII - No que toca à suposta violação de dispositivos\nda Constituição Federal, o recurso especial não comporta\nconhecimento. Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição\nFederal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via\ndo recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal. Dessa forma,\nnão cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do\nrecurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena\nde usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo\nTribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente\nconstitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos\nextraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição\nFederal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AREsp n.\n2.356.009/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgInt no AREsp n.\n1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Igualmente, a alegada ofensa\na dispositivos da Constituição Estadual e de leis estaduais implica\na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o\nteor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: \"Por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\" Nesse\ndiapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1,304,409/DF, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.586.502/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe\n8/9/2020.\nIII - Em relação ao quantum fixado a título de danos\nmorais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a\nrevisão do valor a ser indenizado somente é possível quando\nexorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso\ndos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 2.430.203/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024; AgInt no AREsp n.\n2.147.143/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.\nIV - Quanto ao art.\nart. 85, § 2º, § 3º, § 4º e § 11, do CPC/2015, esclareça-se que a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso\nespecial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do\ndireito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se\nimpositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido\ncontrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da\nviolação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando\nassim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da\nincumbência constitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o\nconfronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar\nde indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de\ndemonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão,\nverificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos\nquais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se\nevidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula\nn. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:\nAgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp\nn. 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019.\nV - Por fim, a\njurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a divergência\nque enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela\nverificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário,\nesbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: \"A\ndivergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso\nEspecial.\" No presente caso, verifica-se que o paradigma apresentado\npelo recorrente pertence ao mesmo tribunal, qual seja, ao Tribunal\nde Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que inviabiliza o\nconhecimento desta parcela recursal. Neste sentido, confira-se, in\nverbis: AgInt no AREsp n. 1.990.061/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022;\nAgInt no REsp n. 1.961.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.\nVI - Agravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"930f5e692cacb28c04aa22dde581c5b21b3d5343ecdd9bac601fc850527d5e5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
