# Registro público: STJ — 2151244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7134bd40481aa63d0f563269e388c63283c9d8327f67f71685df1effd670b6ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 280 E 284 DO STF E 13 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o envio de informações, análise e homologação de requerimento de aposentadoria de servidor público estadual. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para majorar a verba indenizatória. II - No que toca à suposta violação de di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS
ÓBICES SUMULARES N. 280 E 284 DO STF E 13 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando o envio de informações,
análise e homologação de requerimento de aposentadoria de servidor
público estadual. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para majorar a verba
indenizatória.
II - No que toca à suposta violação de dispositivos
da Constituição Federal, o recurso especial não comporta
conhecimento. Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via
do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Dessa forma,
não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do
recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos
constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo
Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente
constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos
extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AREsp n.
2.356.009/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgInt no AREsp n.
1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Igualmente, a alegada ofensa
a dispositivos da Constituição Estadual e de leis estaduais implica
a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse
diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1,304,409/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.586.502/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe
8/9/2020.
III - Em relação ao quantum fixado a título de danos
morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando
exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso
dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.430.203/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.147.143/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.
IV - Quanto ao art.
art. 85, § 2º, § 3º, § 4º e § 11, do CPC/2015, esclareça-se que a
competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se
impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido
contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da
violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando
assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da
incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o
confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar
de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de
demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão,
verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos
quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se
evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula
n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp
n. 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019.
V - Por fim, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a divergência
que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela
verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário,
esbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: "A
divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso
Especial." No presente caso, verifica-se que o paradigma apresentado
pelo recorrente pertence ao mesmo tribunal, qual seja, ao Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que inviabiliza o
conhecimento desta parcela recursal. Neste sentido, confira-se, in
verbis: AgInt no AREsp n. 1.990.061/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022;
AgInt no REsp n. 1.961.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.
VI - Agravo
interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
