{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68894,"origem":"stj","sha256_origem":"988675a1bbc673fb432f44c516af459c53e91cdc11754e1fbd5cc3280be80ef3","registro_original":{"id_fonte":"000882544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145726","numero_registro":"202401840200","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA N. 284/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança\nimpetrado contra eventual ato do Subsecretário da Receita do\nDistrito Federal e outros. Na sentença a segurança foi denegada. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Em relação à alegada\nviolação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente\nlimitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido\nincorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos\ndispositivos legais apresentados nos embargos de declaração,\nfazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para\ndemonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de\norigem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência\nda Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n.\n960.685/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp n. 1.274.167/PR,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n20/10/2016, DJe 9/11/2016.\nIII - Quanto à apontada violação do art.\n927, I e III, do CPC/2015 e do art. 3º da LC n. 190/2022,\nverifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento\nde cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de\ncabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão\nrecorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de\nregramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a\napreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de\ntal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.\nIV\n- A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais\ncorroboram o referido entendimento, in verbis: \" ..  O Excelso\nSupremo Tribunal Federal ressalvou da modulação de efeitos às \"ações\njudiciais em curso\". Em outras palavras, às demandas propostas antes\ndo julgamento do recurso extraordinário no 1.287.019-DF,que têm como\ncausa de pedir a inexigibilidade do DIFAL de ICMS em razão da\nausência de Lei Complementar Federal regulamentadora, devem ser\njulgadas por meio da aplicação da tese principal, situação que leva\nà inexigibilidade da aludida obrigação tributária. No presente caso\no recorrente ajuizou a respectiva ação judicial, aos 12 de abril de\n2022, após o mencionado julgado da lavra do Excelso Supremo Tribunal\nFederal. Logo, não está abrangido pela aplicabilidade da aludida\ntese fixada por meio do regime da repercussão geral.  ..  Assim, a\ninterpretação que melhor ajusta a vigência da Lei Complementar no\n190/2022 ao cenário descrito é no sentido da imediata produção de\nefeitos pela aludida lei. Por isso, a menção ao princípio da\nanterioridade nonagesimal deve ser compreendida como mera ressalva\nno sentido de que a determinação de vigência imediata da mencionada\nlei presumiu a observância desse preceito. Convém reforçar que o\nDIFAL de ICMS decorre das alterações promovidas pela Emenda\nConstitucional no 87/2015. A manutenção da sua exigibilidade foi\ncondicionada, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, à edição de Lei\nComplementar federal. A Lei Complementar nº 190/2022 foi editada com\na finalidade de suprir essa lacuna e não causa absolutamente nenhuma\nsurpresa ao contribuinte. Por essa razão, não se trata de criação de\ntributo, tampouco de majoração de alíquota, uma vez que as\nrespectivas unidades federativas já estavam a exigir o referido\ntributo muito antes da edição da aludida lei. Em outras palavras, a\nexigibilidade do tributo foi apenas ratificada com a edição da Lei\nComplementar em referência, razão pela qual não há violação aos\nprincípios da anterioridade ou da irretroatividade (art. 150, inc.\nIII, da Constituição Federal).(grifo não consta no original) .. \"\nV\n- Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AREsp\nn. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"631776acea1d3f7b19c342a18103a80cc4e9d8ef5843ec9593e9fdae40852ea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
