# Registro público: STJ — 2145726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 988675a1bbc673fb432f44c516af459c53e91cdc11754e1fbd5cc3280be80ef3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra eventual ato do Subsecretário da Receita do Distrito Federal e outros. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 284/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança
impetrado contra eventual ato do Subsecretário da Receita do
Distrito Federal e outros. Na sentença a segurança foi denegada. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente
limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido
incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos
dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração,
fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de
origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência
da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n.
960.685/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp n. 1.274.167/PR,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
20/10/2016, DJe 9/11/2016.
III - Quanto à apontada violação do art.
927, I e III, do CPC/2015 e do art. 3º da LC n. 190/2022,
verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento
de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de
cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão
recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de
regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a
apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de
tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
IV
- A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais
corroboram o referido entendimento, in verbis: " ..  O Excelso
Supremo Tribunal Federal ressalvou da modulação de efeitos às "ações
judiciais em curso". Em outras palavras, às demandas propostas antes
do julgamento do recurso extraordinário no 1.287.019-DF,que têm como
causa de pedir a inexigibilidade do DIFAL de ICMS em razão da
ausência de Lei Complementar Federal regulamentadora, devem ser
julgadas por meio da aplicação da tese principal, situação que leva
à inexigibilidade da aludida obrigação tributária. No presente caso
o recorrente ajuizou a respectiva ação judicial, aos 12 de abril de
2022, após o mencionado julgado da lavra do Excelso Supremo Tribunal
Federal. Logo, não está abrangido pela aplicabilidade da aludida
tese fixada por meio do regime da repercussão geral.  ..  Assim, a
interpretação que melhor ajusta a vigência da Lei Complementar no
190/2022 ao cenário descrito é no sentido da imediata produção de
efeitos pela aludida lei. Por isso, a menção ao princípio da
anterioridade nonagesimal deve ser compreendida como mera ressalva
no sentido de que a determinação de vigência imediata da mencionada
lei presumiu a observância desse preceito. Convém reforçar que o
DIFAL de ICMS decorre das alterações promovidas pela Emenda
Constitucional no 87/2015. A manutenção da sua exigibilidade foi
condicionada, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, à edição de Lei
Complementar federal. A Lei Complementar nº 190/2022 foi editada com
a finalidade de suprir essa lacuna e não causa absolutamente nenhuma
surpresa ao contribuinte. Por essa razão, não se trata de criação de
tributo, tampouco de majoração de alíquota, uma vez que as
respectivas unidades federativas já estavam a exigir o referido
tributo muito antes da edição da aludida lei. Em outras palavras, a
exigibilidade do tributo foi apenas ratificada com a edição da Lei
Complementar em referência, razão pela qual não há violação aos
princípios da anterioridade ou da irretroatividade (art. 150, inc.
III, da Constituição Federal).(grifo não consta no original) .. "
V
- Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AREsp
n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
