{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68895,"origem":"stj","sha256_origem":"91c5cf2b5a36832d039c960d0a36cb525e9ead40bd17504dd6957a743077c4d4","registro_original":{"id_fonte":"000882546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131107","numero_registro":"202400942495","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO\nJUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem,\ntrata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual\ndecorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva n.\n0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos\nAuditores Fiscais - UNAFISCO, em que se reconheceu o direito de seus\nsubstituídos ao pagamento da Gratificação de Incremento da\nFiscalização e Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes pagos aos\nservidores em atividade. Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de\nsentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte\nautora e deu provimento à apelação do ente público.\nII - O presente\nrecurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:\n\"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.\"\nIII\n- De início, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de\nsuposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o\nfim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de\níndole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante\ndisposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt\nno REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\nIV - A jurisprudência\ndesta Corte é firme no sentido de que \"a entidade sindical tem ampla\nlegitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos\nsubstituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para\npromover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado,\nporquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de\nexpressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião\nem que deve ser respeitada a coisa julgada\" (AgInt no REsp\n1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 9/5/2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021,\nDJe 01/12/2021; REsp 1856747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.\nV - Nessa\nlinha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de\norigem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação\ncoletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos\nsubstituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para\nanalisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável\nem sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nVI - Quanto à alegada divergência\njurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ\nimpede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre\nos paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no\nAREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO,\nRel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021,\nDJe 22/03/2021.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0d149e5bdb2100130404b2cc875f704613015a2feec29da2939da89200b54e75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
