# Registro público: STJ — 2131107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91c5cf2b5a36832d039c960d0a36cb525e9ead40bd17504dd6957a743077c4d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual decorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - UNAFISCO, em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade. Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de sentença.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem,
trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual
decorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva n.
0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais - UNAFISCO, em que se reconheceu o direito de seus
substituídos ao pagamento da Gratificação de Incremento da
Fiscalização e Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes pagos aos
servidores em atividade. Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de
sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte
autora e deu provimento à apelação do ente público.
II - O presente
recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
III
- De início, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o
fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de
índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante
disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt
no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
IV - A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla
legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos
substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para
promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado,
porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de
expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião
em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp
1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 9/5/2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021,
DJe 01/12/2021; REsp 1856747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.
V - Nessa
linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de
origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação
coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos
substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para
analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável
em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Quanto à alegada divergência
jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ
impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre
os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no
AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021,
DJe 22/03/2021.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
