{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68896,"origem":"stj","sha256_origem":"2c084480465fa2de396f5b50fc49f816b28a2d6b03f2a3e0bbc4fef7759213ed","registro_original":{"id_fonte":"000882547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134842","numero_registro":"202401196111","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SETENÇA\nCOLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS\nFATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 877/STJ.\nINAPLICABILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento\ninterposto pelo Estado do Paraná conta a decisão que, nos autos\ncumprimento de sentença coletiva consistente na restituição de\ndescontos de contribuição previdenciária, rejeitou a impugnação\napresentada.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta\nCorte não conheceu do recurso especial.\nIII - A respeito da\ninterrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido assim se\nmanifestou: \"(..) Logo, considerando o período de suspensão (150\ndias), o prazo prescricional quinquenal que se findaria em\n07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021.\nPortanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi\nprotocolizado em 14.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição.\nCorrobora tal entendimento o fato de não ter havido inércia da parte\ncredora.\"\nIV - A pretensão recursal de rever o posicionamento\nadotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela\nrevisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual\npoderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.\nOcorre que tal atividade probatória é típica das instâncias\nordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.\nV - O\nrecurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in\ncasu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso\nespecial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nVI - No mesmo sentido as\ndecisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842, Ministro\nGurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425, Ministro\nAfrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina\nHelena Costa, DJe de 4/4/2024.\nVII - A matéria tratada nos autos não\nse insere na discutida no Tema n. 877/STJ: \"Discussão alusiva ao\ntermo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o\najuizamento da ação individual executiva para cumprimento de\nsentença originária de ação civil pública.\"\nVIII - Agravo interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63a89b107677e048dcf255cb1dc553ada740e86699f4860f65a2d3ad865a02f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
