{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68897,"origem":"stj","sha256_origem":"53d2557f42adaad74a637bd148291edcd1f48df2b543188b5862eb390ba50048","registro_original":{"id_fonte":"000882548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133477","numero_registro":"202401121396","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N.\n9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PLACAS\nVEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DA CARGA, BEM COMO NA VOLUMETRIA\nINFORMADA NA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.\nPRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI\n- Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela\nantecipada, inaudita altera pars, contra o Gerente Executivo do\nInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais\nRenováveis - IBAMA, Gerência Executiva de Sinop/MT, objetivando a\ndesconstituição do Auto de Apreensão n. 6.4845, Série C, com a\nconsequente restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz LS 1938,\nPlaca IJC 8491, ano 1999, e do reboque carroceria aberta marca\nSchiffer, ano 2001, Placa AJW 8221, apreendidos por suposta infração\nambiental de extração irregular de produtos florestais, notadamente\n30,791 metros cúbicos de madeira nativa sem licença válida. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso\nespecial.\nII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do\naresto vergastado, entendeu a Corte Regional que, tratando-se os\nrecorridos de simples transportadores da madeira irregular (e não\nproprietários), não seria o caso de atribuir-lhes qualquer\nresponsabilidade pela divergência na metragem do produto florestal\nefetivamente transportado e o registrado na guia florestal,\nporquanto teria havido apenas erro de preenchimento da documentação,\npelo que entendeu como medida necessária a restituição dos veículos\napreendidos.\nIII - Sobre a questão, esta Corte Superior entende que,\nem razão do princípio da solidariedade ambiental, devem ser\nresponsabilizados nas esferas cível, administrativa, e criminal\ntodos aqueles que de alguma forma concorreram para o cometimento da\ninfração, não sendo possível, no caso dos autos, isentar o\ntransportador de madeira irregular, como se este não tivesse, direta\nou indiretamente, contribuído para o ilícito, já que seria de sua\natribuição a verificação palpável/factual da volumetria do produto\nflorestal e a conferência da guia florestal emitida, contendo\ninformações alusivas à espécie e ao volume a ser transportado, além\nda correta identificação do veículo transportador.\nIV - Ademais, é\nforçoso esclarecer que, nos termos da tese firmada por este STJ no\nTema repetitivo 1.043, a apreensão de veículo pela prática de\ninfração ambiental não estão condicionada à conjuntura de o\nproprietário do veículo ser, também, o proprietário da madeira\ntransportada irregularmente. Confira-se o referido tema repetitivo:\n\"o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de\ntransporte irregular de madeira não titulariza direito público\nsubjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem (..)\"\nV - Tem-se,\nainda, que a Lei n. 9.605/1998 - que trata das sanções a serem\naplicadas às infrações penais e administrativas derivadas de\ncondutas e atividades lesivas ao meio ambiente - prevê, em seu art.\n72, diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à\ninfração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da\nobservância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de\nsua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no\nAREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016\" (STJ, AgInt no REsp\n1.948.085/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n07/10/2021).\nVI - Nesse passo, diversamente do posicionamento\nadotado na sentença de primeiro grau (e mantido no acórdão\nrecorrido), que entendeu que na autuação do IBAMA não foram\nobservados os parâmetros para a fixação da penalidade,\nestabelecendo, de imediato, a penalidade de apreensão dos veículos\n(fl. 242), constata-se que não houve qualquer impropriedade da\nautarquia ambiental ao diligenciar pela apreensão dos veículos.\nNesse sentido: REsp n. 1.820.797/CE, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021 e REsp\nn. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019).\nVII - Quanto ao argumento\nde situação jurídica consolidada e pela impossibilidade de aplicação\nda tese firmada por este STJ nos Temas repetitivos 1.036 e 1.043,\nnão assiste razão o agravante.\nVIII - Como bem destacado no\njulgamento do REsp 1.604.515/RS, \"O procedimento do recurso especial\nrepetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos,\npara aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a\nser aplicada igualmente em todos os casos. Penso que este não é um\nprocesso adequado para se julgar a modulação. Os efeitos\nexclusivamente prospectivos, propostos pelo douto Relator, não\nalcançam a mens legis do rito processual do recurso especial\nrepetitivo. Os efeitos do julgamento em representativo de\ncontrovérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação\nde sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de\ntodos os processos que envolvam a mesma tese representativa da\ncontrovérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão\njulgador, preferencialmente,quando do julgamento do próprio recurso\nespecial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como\nrepresentativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da\nigualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial\nrepetitivo\" (Ministro Mauro CampbellMarques); \"efetivamente, aqui\nnão se poderia, num processo singular, modular uma decisão tomada em\nsede de recurso repetitivo. Como destacou o Ministro GURGEL DE\nFARIA, se fosse possível fazê-lo, em homenagem à segurança jurídica,\ntal deveria ser feito no âmbito do próprio recurso repetitivo, o que\nnão ocorreu\" (Ministra Assusete Magalhães).\nIX - Não de hoje esta\nCorte registra precedentes no sentido de que, nem as Turmas do STJ\npodem modular os efeitos de acórdãos repetitivos: EDcl noAgRg no\nREsp 666.752/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em\n15/04/2008, DJe 14/05/2008; AgInt no REsp n. 1.607.619/DF, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe\nde16/8/2018.\nX - Isso porque somente o órgão prolator do julgamento\nrepetitivo cabe alterar ou modular seus efeitos, com fundamento no\nart. 927, § 3º, do CPC.\nXI - Assim, no caso dos autos, o agravante,\naludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado\nno ano de 2011, não poderia concluir que os Temas Repetitivos 1.036\ne 1.043 deveriam considerados tão somente a partir das datas de\npublicação dos Acórdãos, a fim de que sejam resguardadas as\nsituações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, já que não\nfoi feito no âmbito do próprio recurso repetitivo. Nesse sentido, a\npropósito: AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.\nXII\n- Demais disso, a legislação de regência, nos arts. 25 e 72, IV, da\nLei n. 9.605/1998, estabelece como efeito imediato da infração a\napreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito\nambiental,conferindo, para tanto, poderes à autoridade\nadministrativa.\nXIII - A exigência de requisito não expressamente\nprevisto na legislação para a aplicação dessas sanções compromete a\ncapacidade de dissuasão própria da medida, consistindo em incentivo\nàs condutas lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, julgados da\nSegunda Turma e Primeira Seção: REsp n. 1.820.640/PE, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019; REsp\nn.1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção,julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.\nXIV - Por fim,\nreforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: \"Não se\nadmite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito\nAmbiental\".\nXV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso\nespecial com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ.\nXVI -\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"32b7e066b4a380b3773ff754123188806df3e86f82db65d73648c65acaad7602","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
