{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68898,"origem":"stj","sha256_origem":"867cca6e52c0d746b186e83fe79d13bb98607adc861203b953596a8ded352e81","registro_original":{"id_fonte":"000882549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142434","numero_registro":"202401634489","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. COBRANÇA DE DIFERENÇAS\nPELO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.\nRELAÇÃO DE TRATAMENTO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UM POR\nCENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20 DO CPC/1973.\nI - Na\norigem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Carutapera/MA\ncontra a União objetivando o pagamento das diferenças, devidas e não\ntransferidas, relativas ao Fundef.\nII - Na sentença, julgou-se\nprocedente o pedido para os anos de 2006 a 2007. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada para que a devolução abranja\nos anos 2005 e 2006, sejam majorados os honorários advocatícios para\n3% do valor da causa e a atualização monetária seja em conformidade\ncom o art. 1º da Lei n. 9.494/1997. Esta Corte deu provimento ao\nrecurso especial.\nIII - Quanto ao prazo prescricional aplicável à\nespécie, a Corte de origem assim apreciou a controvérsia: \"(..)\nPortanto, considerando que a ação foi ajuizada na data de 12/7/2011\n( fl. 3), o Município de Carutapera/MA tem direito de discutir o\npagamento relativo ao repasse das parcelas pertinentes ao período\n2005/2006, inclusive.\"\nIV - Verifico que o acórdão recorrido está em\nconformidade com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que a\nPrimeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.251.993/PR, submetido\nao rito do art. 543-C do CPC/1973, asseverou que é de 5 anos o prazo\nprescricional nas ações propostas contra a Fazenda Pública, nos\ntermos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.\nV - Conforme\nentendimento desta Corte, na hipótese dos autos, de complementação\nde repasses ao Fundef, cuida-se de uma relação de trato sucessivo,\nque se renova mês a mês, em virtude de a complementação devida pela\nUnião ser mensal, razão porque há falar apenas em prescrição das\nparcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da\nação, consideradas mês a mês e não anualmente. A propósito,\nconfiram-se: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.138/MA, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 4/4/2022, DJe de\n7/4/2022, AgInt no REsp n. 1.874.598/SE, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022 e\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.416/AL, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, j. em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021)\nVI -\nQuanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte de origem\nassim firmou seu entendimento: \"(..) Ante o exposto, dou parcial\nprovimento ao apelo do Município, para que a devolução das quantias\nreclamadas abranja os anos de 2005 e 2006 e para elevar a verba\nhonorária para 3% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, e\ndou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para\nque os valores devidos sejam atualizados em conformidade com o art.\n1º-F da Lei 9.494197, em sua redação atual. No mais, fica mantida a\nsentença recorrida.\"\nVII - O Superior Tribunal de Justiça,\ninterpretando o art. 20 do CPC/1973, firmou compreensão no sentido\nde serem adequados os honorários advocatícios fixados no percentual\nde 1% do proveito econômico pretendido na demanda, quando o valor\ndado a causa seja exorbitante, a fim de atender aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: (AgInt no REsp\nn. 2.009.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024 , AgInt no AREsp n.\n1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020, AgInt no REsp n. 1.685.521/PR,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n8/5/2018, DJe de 11/5/2018 e AgInt no AREsp n. 1.151.280/DF, relator\nMinistro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª\nRegião), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)\nVIII\n- Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"39c0d78668f8379ef38497370b9bb5e471a2c71af5353acbe3c912426284f79d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
