# Registro público: STJ — 2142434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68898/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 867cca6e52c0d746b186e83fe79d13bb98607adc861203b953596a8ded352e81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. COBRANÇA DE DIFERENÇAS PELO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATAMENTO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UM POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20 DO CPC/1973. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Carutapera/MA contra a União objetivando o pagamento das diferenças, devidas e não transferidas, relativas ao Fundef. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para os anos de 2006 a 2007. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que a devolução abranja os anos 2005 e 2006, sejam majorados os honorários advocatício…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
PELO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATAMENTO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UM POR
CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20 DO CPC/1973.
I - Na
origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Carutapera/MA
contra a União objetivando o pagamento das diferenças, devidas e não
transferidas, relativas ao Fundef.
II - Na sentença, julgou-se
procedente o pedido para os anos de 2006 a 2007. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada para que a devolução abranja
os anos 2005 e 2006, sejam majorados os honorários advocatícios para
3% do valor da causa e a atualização monetária seja em conformidade
com o art. 1º da Lei n. 9.494/1997. Esta Corte deu provimento ao
recurso especial.
III - Quanto ao prazo prescricional aplicável à
espécie, a Corte de origem assim apreciou a controvérsia: "(..)
Portanto, considerando que a ação foi ajuizada na data de 12/7/2011
( fl. 3), o Município de Carutapera/MA tem direito de discutir o
pagamento relativo ao repasse das parcelas pertinentes ao período
2005/2006, inclusive."
IV - Verifico que o acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que a
Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.251.993/PR, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC/1973, asseverou que é de 5 anos o prazo
prescricional nas ações propostas contra a Fazenda Pública, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
V - Conforme
entendimento desta Corte, na hipótese dos autos, de complementação
de repasses ao Fundef, cuida-se de uma relação de trato sucessivo,
que se renova mês a mês, em virtude de a complementação devida pela
União ser mensal, razão porque há falar apenas em prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, consideradas mês a mês e não anualmente. A propósito,
confiram-se: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.138/MA, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 4/4/2022, DJe de
7/4/2022, AgInt no REsp n. 1.874.598/SE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022 e
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.416/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021)
VI -
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte de origem
assim firmou seu entendimento: "(..) Ante o exposto, dou parcial
provimento ao apelo do Município, para que a devolução das quantias
reclamadas abranja os anos de 2005 e 2006 e para elevar a verba
honorária para 3% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, e
dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para
que os valores devidos sejam atualizados em conformidade com o art.
1º-F da Lei 9.494197, em sua redação atual. No mais, fica mantida a
sentença recorrida."
VII - O Superior Tribunal de Justiça,
interpretando o art. 20 do CPC/1973, firmou compreensão no sentido
de serem adequados os honorários advocatícios fixados no percentual
de 1% do proveito econômico pretendido na demanda, quando o valor
dado a causa seja exorbitante, a fim de atender aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: (AgInt no REsp
n. 2.009.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024 , AgInt no AREsp n.
1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020, AgInt no REsp n. 1.685.521/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
8/5/2018, DJe de 11/5/2018 e AgInt no AREsp n. 1.151.280/DF, relator
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
VIII
- Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
