{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68899,"origem":"stj","sha256_origem":"2c20120241fda99bfaecdb55c5a988789656a57fa8676bfc26d38d8e924fc043","registro_original":{"id_fonte":"000882550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107986","numero_registro":"202303808199","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD.\nIMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O\nPAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA\nPARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem,\ntrata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a\nsentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto\nno art. 662 e no §2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a\nexpedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos\ntributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII\n- A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é\nno sentido de que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto\nsobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da prolação da\nsentença de homologação da partilha. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp n.\n1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 1/6/2020, DJe de 8/6/2020. Desse modo, quanto a necessidade de\nprévio pagamento do ITCMD, não há violação aos dispositivos legais\nindicados como violados, uma vez que o Acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior.\nIII - Quanto\na alegação de violação ao art. 192 do CTN, art. 31 da Lei 6.830/80 e\narts. 663 e 664, § 4º e 5º, do CPC/2015, verifica-se que a\nirresignação do recorrente acerca da exigência de quitação prévia\ndos demais tributos como condição para encerramento do arrolamento,\nvai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no\nconjunto probatório constante dos autos, decidiu que não haviam\ndébitos tributários em aberto. Dessa forma, para rever tal posição e\ninterpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria\nnecessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o\nque é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f222e602b3bf973dd1fe1cee8a08c590f6567b884c6786365d9d7bcc8da91dc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
