{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68900,"origem":"stj","sha256_origem":"482db781b13c7e910ad883302cce5bed241f82eadd0ce6a65ee47677e7637086","registro_original":{"id_fonte":"000882551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108041","numero_registro":"202303887240","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PREJUIZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL\nDOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 329, II, DO CPC. MICROSSISTEMA DE\nPROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO POPULAR.\nNULIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. PREJUÍZO AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.\nI -\nNa origem, trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada\npelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeita do\nMunicípio de Piquete e outros.\nII - Na sentença, julgaram-se\nparcialmente procedentes os pedidos a fim de reconhecer a nulidade\ndos contratos do Pregão Presencial n. 18/2016, Decreto n. 4.221/16 e\nconsectário termo de permissão onerosa de uso de espaço público n.\n01/2016, bem como as despesas deles decorrentes. Ainda, reconhecer\nque os requeridos praticaram de atos de improbidade administrativa\n(arts. 10, VIII, e 11, caput, ambos da LIA), condenando-os às\npenalidades previstas no art. 12, II, da LIA. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada. Esta Corte não conheceu do recurso\nespecial.\nIII - Não há possibilidade de admissão do recurso da\nrecorrente quanto à alegada violação do art. 329, II, do Código de\nProcesso Civil.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido\nque as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se de forma\nsubsidiária às normas insertas nos diplomas que compõem o\nmicrossistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos.\nV - A\nesse respeito, vale dizer que compõem o aludido microssistema: a lei\nde improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil\npública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do\nCódigo de Defesa do Consumidor, ECA e Estatuto do Idoso (Superior\nTribunal de Justiça. REsp n. 1.085.218/RS, relator Ministro Luiz\nFux, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, Data da publicação DJe\n6/11/2006).\nVI - Deste modo, a supressão das lacunas legais deve\nser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema,\naplicando-se, de forma subsidiária, as disposições genéricas do\nCódigo de Processo Civil.\nVII - O STJ possui o entendimento de que a\nlei de ação popular tem aplicação estendida às ações civis públicas\ndiante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do\npatrimônio público no sentido lato -, bem como por ambas pertencerem\nao microssistema processual da tutela coletiva. Precedentes: (AgInt\nno REsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021 e AgInt no\nREsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)\nVIII - O Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, ao julgar a temática, assim decidiu:\n\"(..) Não bastasse, como bem observado pelo parquet, o pedido de\nemenda à inicial foi recebido a fls. 799, e tal decisão judicial\nmanteve-se incólume à míngua de qualquer questionamento recursal\noportuno e exitoso. Insurgir-se apenas após a sentença enseja,\ninequivocamente, preclusão. Isto porque, a própria magistrada, ao\nratificar o recebimento da emenda (fls. 816/817), bem lembrou que a\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp1.696.396 e\nREsp 1.704.520 admitiu a taxatividade mitigada para o rol do art.\n1.015, do CPC, indicando que caso alguém quisesse questionar o\nrecebimento da emenda inicial era aquele o momento adequado, mas não\ndepois da sentença. Logo, rejeita-se também a pretensão de nulidade\ndo processo sob este fundamento.\" (fls. 1704-1706, suprimiu-se e\ngrifou-se)\"\nIX - Verifica-se que a decisão lançada pelo Tribunal de\norigem encontra-se em consonância a legislação federal e com a\njurisprudência desta Corte, não havendo qualquer pormenor a ser\nconsiderado, esbarrando referida pretensão recursal no entendimento\nconsolidado na jurisprudência desta Corte incidindo, na espécie, a\nSúmula n. 83 do STJ, na qual \"não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\". Nesse sentido: (AgInt no REsp n.\n1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.)\nX - Não há possibilidade\nde admissão do presente recurso quanto à violação do art. 355, I, do\nCódigo de Processo Civil.\nXI - Isso porque Turma Julgadora, soberana\nna análise do quadro fático-probatório, afastou as teses indicadas\nregistrando que: \" 4. Também não prospera a preliminar de nulidade\npela ausência de despacho saneador. Em princípio, a ausência de\ndespacho saneador não acarreta nulidade do processo, se não há\nprejuízo para as partes. Nesse sentido, destaca-se o seguinte\njulgado do Superior Tribunal de Justiça: (..) Na hipótese, a sua\nausência não acarretou qualquer prejuízo ao recorrente, como quer\nfazer crer, porque as partes foram intimadas para apresentar\nalegações finais nas quais poderiam suscitar e demonstrar a\nnecessidade de instrução do feito, porém quedaram-se inertes (fls.\n1.051). No mais, não há qualquer nulidade, porquanto observados a\nampla defesa, o contraditório e o devido processo legal após as\nalegações finais do autor.\" (fls. 1706-1707).\"\nXII - A revisão desse\nposicionamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal\nde Justiça, visto que demandaria reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela referida súmula. A\npropósito: (AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de\n18/4/2024 e AREsp n. 1.845.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.)\nXIII -Embora\na recorrente alegue violação do art. 355, I, do CPC, com consequente\nofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa, em momento\nalgum apontou concretamente o prejuízo que sofrerá. Inclusive,\nconforme alegado pela própria recorrente, esta havia postulado pela\noitiva de João Paulo, e, posteriormente, quando este se tornou réu,\nfoi colhido seu depoimento pessoal, assim, está claro que nos autos\nhouve somente a alteração da tipificação da prova oral. Portanto,\ninexistindo prejuízo, não há que se falar em nulidade conforme o\nbrocardo pas de nullité sans grief (arts. 277 e 283, parágrafo\núnico, ambos CPC).\nXIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"345253a912022d47d902f610853a309e13a0afdddb0f1522393ef8b6cda153ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
