{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68901,"origem":"stj","sha256_origem":"5d6dc51ac28d004ce98b5078bf1f961aca661c1d131fdebf1d0da52176ab5b51","registro_original":{"id_fonte":"000882555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894905","numero_registro":"202002355560","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. ART. 17 DA LEI N.\n11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado\npor Ibefil Combustíveis Ltda. contra o Delegado da Receita Federal\ndo Brasil em Caruaru/PE objetivando a aplicabilidade imediata do\nart. 17 da Lei n. 11.033/2004 a fim de manter os créditos do\nPIS/PASEP e da Cofins dos produtos sujeitos ao regime monofásico de\ntributação, independentemente de serem não tributados, isentos e/ou\nsujeitos à alíquota zero, além de compensação dos créditos não\nmantidos nos últimos 5 anos.\nII - Na sentença, denegou-se a\nsegurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte\nnegou provimento ao recurso especial.\nIII - O acórdão recorrido está\nem consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, que assentou que, apesar de a norma contida no\nart. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao\nReporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à\nAmpliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das\natividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à\nCofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o\ncreditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes\nsobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de\nincidência não cumulativo. Assim, não se aplica, em razão da\nincompatibilidade de regimes e da especialidade normativa, o\ndisposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n.\n11.116/2005, cuja incidência se restringe ao regime não cumulativo,\nsalvo determinação legal expressa. A propósito: (AgInt no AREsp n.\n1.546.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n20/5/2020, AgInt no REsp n. 1.653.027/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019, AgInt no AREsp n.\n1.542.750/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe 2/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.034.190/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).\nIV - Agravo interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"20cb48dcca50ccd720d2ee7ec1c8f4e42fa7398b2365edd7d46230bb9719a870","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
