{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68902,"origem":"stj","sha256_origem":"ae5a09ea36a1d48d000df3392beded437fc5d34d315e0f53bf84ba15b7ee7e8c","registro_original":{"id_fonte":"000882556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076747","numero_registro":"202301862029","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos\nautos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou\no prosseguimento da cobrança. No Tribunal a quo, o agravo foi\nimprovido.\nII - Inicialmente, rememora-se que a questão decorre de agravo de\ninstrumento em que ficou decidida a manutenção da decisão agravada\npelo prosseguimento da cobrança. No referido julgado, ficou\nassentado, em suma, que, transitando em julgado a sentença de\ncumprimento de sentença após o pedido de recuperação judicial, não\nhaveria sujeição do crédito advindo de honorários advocatícios, ao\njuízo da recuperação judicial. Explicitou-se: \"O direito a\nhonorários advocatícios de sucumbência surgiu apenas com o trânsito\nem julgado da decisão judicial que os fixou. Diferentemente do\naduzido pela agravante, o entendimento adotado pelo Superior\nTribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial 1.843.382/RS, sob\no rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, corrobora a posição\naqui explicitada, conforme ementa abaixo: (...) O fato gerador de\ncrédito decorrente de condenação em honorários advocatícios de\nsucumbência dá-se com o trânsito em julgado da decisão que os fixou.\nPor isso que ao recurso nega-se provimento. Embora conste do seu\narrazoado recursal que teria sido opostos embargos declaratórios,\nverifica-se que o referido recurso não foi interposto, o que\ninviabiliza a apontada ofensa ao art. 1022 do CPC, além de mitigar a\napontada ausência de fundamentação. Incide na espécie a súmula\n284/STF.\" Aliás, o desenvolvimento do acórdão recorrido está de\nacordo com a fundamentação apresentada, no sentido de que os\nhonorários advocatícios, por serem fixados de sentença posterior à\nrecuperação, não se submeteria ao Juízo concursal.\nIII - No mérito o recorrente afirma que o crédito objeto do\ncumprimento de sentença é preexistente à data do pedido\nrecuperacional, uma vez que o fato gerador do crédito decorre de uma\ncondenação ao pagamento de honorários advindos de uma sentença de\nimprocedência de embargos à execução prolatada antes do pedido de\nrecuperação, estaria este submetido ao juízo da recuperação,\nconforme o Tema n. 1.051 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça\nentende que o direito a honorários de provimento jurisdicional\nposterior ao pedido de recuperação constitui-se crédito\nextraconcursal, ou seja, define que o fato gerador da fixação de\nhonorários advocatícios, in casu, é a prolação da sentença. Neste\nmesmo sentido, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.302/DF,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.913.225/SC, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n13/12/2021, DJe de 16/12/2021.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell\nMarques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"294e4930709365d825423924b5762e2cd2cfff6df76e789c586eb8b78a95dc4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
