# Registro público: STJ — 2076747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae5a09ea36a1d48d000df3392beded437fc5d34d315e0f53bf84ba15b7ee7e8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da cobrança. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Inicialmente, rememora-se que a questão decorre de agravo de instrumento em que ficou decidida a manutenção da decisão agravada pelo prosseguimento da cobrança. No referido julgado, ficou assentado, em suma, que, transitando em julgado a sentença de cumprim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou
o prosseguimento da cobrança. No Tribunal a quo, o agravo foi
improvido.
II - Inicialmente, rememora-se que a questão decorre de agravo de
instrumento em que ficou decidida a manutenção da decisão agravada
pelo prosseguimento da cobrança. No referido julgado, ficou
assentado, em suma, que, transitando em julgado a sentença de
cumprimento de sentença após o pedido de recuperação judicial, não
haveria sujeição do crédito advindo de honorários advocatícios, ao
juízo da recuperação judicial. Explicitou-se: "O direito a
honorários advocatícios de sucumbência surgiu apenas com o trânsito
em julgado da decisão judicial que os fixou. Diferentemente do
aduzido pela agravante, o entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial 1.843.382/RS, sob
o rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, corrobora a posição
aqui explicitada, conforme ementa abaixo: (...) O fato gerador de
crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios de
sucumbência dá-se com o trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Por isso que ao recurso nega-se provimento. Embora conste do seu
arrazoado recursal que teria sido opostos embargos declaratórios,
verifica-se que o referido recurso não foi interposto, o que
inviabiliza a apontada ofensa ao art. 1022 do CPC, além de mitigar a
apontada ausência de fundamentação. Incide na espécie a súmula
284/STF." Aliás, o desenvolvimento do acórdão recorrido está de
acordo com a fundamentação apresentada, no sentido de que os
honorários advocatícios, por serem fixados de sentença posterior à
recuperação, não se submeteria ao Juízo concursal.
III - No mérito o recorrente afirma que o crédito objeto do
cumprimento de sentença é preexistente à data do pedido
recuperacional, uma vez que o fato gerador do crédito decorre de uma
condenação ao pagamento de honorários advindos de uma sentença de
improcedência de embargos à execução prolatada antes do pedido de
recuperação, estaria este submetido ao juízo da recuperação,
conforme o Tema n. 1.051 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça
entende que o direito a honorários de provimento jurisdicional
posterior ao pedido de recuperação constitui-se crédito
extraconcursal, ou seja, define que o fato gerador da fixação de
honorários advocatícios, in casu, é a prolação da sentença. Neste
mesmo sentido, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.302/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.913.225/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 16/12/2021.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
