{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68903,"origem":"stj","sha256_origem":"4b1b47235dcaeefb6b050bd1fc756f42a1ddc79d00aadd4e696e923d25ff8f73","registro_original":{"id_fonte":"000882557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085791","numero_registro":"202302463901","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA\nINIBITÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACESSIBILIDADE. ESTAÇÕES\nFÉRREAS. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela\ninibitória e tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério\nPúblico Federal - MPF em desfavor da Companhia Brasileira de Trens\nUrbanos - CBTU e da União, objetivando provimento jurisdicional, em\ncaráter de tutela provisória de urgência, e, alternativamente, por\nevidência, para determinar que os réus sejam compelidos a adotarem\nas medidas necessárias para adequação das estações férreas do RN às\nnormas de acessibilidade. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, para dar provimento ao agravo de instrumento.\nII - Neste sentido, por oportuno e relevante, transcreve-se os\nexcertos do bem lançado parecer do d. Ministério Público Federal,\npassando a integrar a presente decisão, per relationem (fls. 1744 e\nss.): \"No mérito, o Recurso Especial merece ser provido, mormente\nporque o therna decidendum já foi objeto de análise pelo Egrégio\nSuperior Tribunal de Justiça, como adiante se demonstrará. Na\norigem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em\ndesfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da União,\nobjetivando que os réus fossem compelidos a adotar as medidas\nnecessárias para adequação das estações ferroviárias do Estado do\nRio Grande do Norte às normas legais de acessibilidade às pessoas\nportadoras de deficiência. Extrai-se dos autos que, decorridos\nquatro anos de tramitação de inquéritos civis públicos, e mesmo\ndepois do ajuizamento de ação coletiva, não se avançou na\nconcretização de metas alegadamente previstas no Projeto de\nModernização do Sistema de Trens Urbanos da CBTU, quanto à\nacessibilidade de pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade\nreduzida, sendo flagrante a omissão do Poder Público em proceder às\nadequações necessárias dos projetos arquitetõnicos às normas\ntécnicas relativas à matéria. (...) Na sequência, o TRF/5a Região\ndeu provimento aos apelos dos réus, reformando a sentença de piso,\nsob o principal fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário\ninterferir nas políticas públicas, resvalando na gestão da\nAdministração, ocasião em que o voto condutor pontuou que a omissão\nverberada nestes autos - acessibilidade a edificios que abrigam\nestação ferroviária por pessoas com deficiência - não se enquadra\ndentre as excepcionalidades legalmente previstas para intervenção do\nPoder Judiciário (fl. 1477 e-STJ): omissis Acerca do tema, o\nDecreto n° 6.949/2009 promulgou e internalizou a Convenção\nInternacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu\nProtocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/03/2007. A\nnorma foi anteriormente aprovada pelo Congresso Nacional, em\n09/07/2008, por meio do Decreto Legislativo n° 186/2008, nos termos\ndo artigo 5°, §3°, da Constituição Federal de 1988, tendo, pois,\neficácia de emenda constitucional. Nas razões recursais, o Parquet\ndemonstra que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos\nda legislação infraconstitucional: artigos 53 e 55, §2°, da Lei n°\n13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), artigo 11 da Lei\nn° 10.098/2000 (critérios básicos de acessibilidade) e artigo 2° da\nLei n° 7.853/89 (integração social da pessoa com deficiência), que\nassim dispõem: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n°\n13.146/2015) Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à\npessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma\nindependente e exercer seus direitos de cidadania e de participação\nsocial. [...] Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que\ntratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação,\ninclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e\nde outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público,\nde uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como\nna rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo\ncomo referência as normas de acessibilidade. [...] § 2° Nas\nhipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser\nempreendido, deve ser adotada adaptação razoável. Lei n° 10.098/2000\nArt. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos\nou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de\nmodo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de\ndeficiência ou com mobilidade reduzida. Lei n° 7.853/1989 Art. 2° Ao\nPoder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de\ndeficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive\ndos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à\nprevidência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de\noutros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu\nbem-estar pessoal, social e econômico. Portanto, o direito de acesso\ndas pessoas portadoras de deficiência aos edificios públicos, bem\ncomo o dever de o Poder Público assegurar o pleno exercício desse\ndireito, constitui tema de envergadura constitucional e\ninfraconstitucional, do qual a Administração não pode se eximir, à\nguisa de alegações tais como ausência de previsão orçamentária ou\ninsuficiência de recursos humanos e de estrutura, sob pena de grave\nomissão, a ser reparada, obviamente, pelo Poder Judiciário, mormente\nquando este constitui a última trincheira de que dispõe o cidadão\npara garantia do mínimo existencial. (...) O acórdão recorrido\nreduziu a controvérsia à possibilidade ou não de o Poder Judiciário\ncompelir a Administração na implementação de políticas públicas de\nacessibilidade a pessoas portadoras de deficiência, e isso num\ncontexto fático e incontroverso de patente e perene omissão\ngovernamental. (...) Portanto, ante a ausência de ações concretas e\nde estimativa para a implementação de políticas públicas de\nacessibilidade a pessoas com deficiência na utilização do meio de\ntransporte disponibilizado pela Recorrida, argumentos como\n\"prevalência da discricionariedade\" e \"reserva do possível\" perdem\nforça, pois o que os cidadãos deficientes enfrentam diariamente é a\nomissão e a ausência de perspectiva na reversão da omissão estatal.\nConsoante, irretocavelmente, apontado em voto condutor do acórdão,\npelo Exmo. Min. Og Fernandes, ao julgar o AgInt no AREsp n.\n1.869.245/SP: \"Se os provimentos judiciais não podem ser utópicos e\nidealistas, tampouco a gestão político-administrativa pode se\nsubmeter unicamente a critérios práticos para ignorar por décadas\ndireitos afirmados expressamente em lei e impor aos cidadãos uma\nvivência realisticamente distópica.\"  Confira-se a ementa do\nreferido precedente desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no AREsp n. 1.869.245/SP, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022.\nIII - De fato, não ha falar em ingerência de esfera própria na\nfixação de políticas públicas quando em pauta o atendimento a\ndireitos fundamentais prioritários, como o acesso às pessoas com\ndeficiência. São inúmeras as manifestações da Corte Suprema neste\nsentido, em casos análogos: ARE 839629 AgR, relator Dias Toffoli,\nSegunda Turma, julgado em 2/2/2016, Acórdão Eletrônico DJe-041\ndivulgado em 3/3/2016, publicado em 4/3/2016; ARE 1189014 AgR,\nrelator Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 27/9/2019,\nProcesso Eletrônico DJe-219 divulgado em 8/10/2019, publicado em\n9/10/2019; RE 877607 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma,\njulgado em 17/2/2017, Processo Eletrônico DJe-047 divulgado em\n10/3/2017, publicado em 13/3/2017.\nIV - Por outro lado, não ha falar em reserva do possível, limitações\norçamentárias ou discricionariedade quanto a direitos fundamentais\nintegrantes do núcleo da dignidade da pessoa humana e do mínimo\nexistencial, como na espécie, que visam propiciar às pessoas com\ndeficiência o acesso aos meios de locomoção mais básicos.\nAcessibilidade não é luxo nem benfeitoria, mas elemento\nimprescindível à autonomia e dignidade das pessoas com deficiência.\nA previsão da existência de equipamentos e arquitetura de acesso\ndeve constar obrigatoriamente nos projetos arquitetônicos e de\nequipamentos e mobiliário antes de sua implementação. Por outro\nlado, as estruturas e imóveis outrora erigidos sem considerar a\nnecessidade de prover o acesso às pessoas com deficiência - em um\ntempo a ser esquecido, no qual esse grupo era simplesmente ignorado\n-, devem ser adaptadas ipso iure et de facto, providas incontinenti\ndos meios fisicos e equipamentos necessários à inclusão das pessoas\ncom deficiência, com absoluta prioridade.  Neste sentido, por todos:\nREsp n. 1.607.472/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; REsp n.\n1.551.650/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nrestabelecer os termos da sentença.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell\nMarques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6123c3224906e5219f51b4b0d05b86e669fed5a5f07b2a7d43cbd79c983b0590","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
