{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68905,"origem":"stj","sha256_origem":"2b467b36f3f5bb8bec31e372d0dc40cc36a3313809f8c5bbfd5ac277dc5db334","registro_original":{"id_fonte":"000882667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017662","numero_registro":"202103436370","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚM. N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N.\n211/STJ. PRECLUSÃO. EXAME DE SUA OCORRÊNCIA. EXAME DE FATOS E DE\nPROVAS. SÚM. N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do especial, os\nrecorrentes sustentam que a Municipalidade apresentou as planilhas\ndos servidores da Câmara Municipal de São Paulo para fins do\ncumprimento de sentença, mas reiteraram que o Poder Público não\napresentou as planilhas de dois servidores públicos. Afirmam que\nsolicitaram a vinda dessas planilhas e que o Município expressamente\nque não possuía essas planilhas porque esses dois servidores já\ntinham sido exonerados. Por razão dessa informação administrativa,\njustificam o pedido de confecção de planilhas de cálculo sem a\ncontemplação dos referidos servidores remanescentes. Além disso,\npeticionaram pela intimação da Municipalidade para que essa fosse\nobrigada a apresentar as planilhas; porém esse pedido foi\nconsiderado precluso, uma vez que a obrigação foi declarada extinta\nem face do precatório expedito em favor dos demais servidores.\nSustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts 14\ne 17, ambos do CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80, todos do CPC/2015,\ne do art. 140 do CC/2002.\n2. A princípio, os arts. 14 e 17, do\nCPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80 do CPC/2015 se referem,\nexclusivamente, ao dever das partes e às consequências que o\nlitigante de má-fé deve arcar. Ou seja, as teses contidas no recurso\nespecial são genéricas porque o comando normativo neles presentes\nnão estão relacionados ao instituto da preclusão. Deve-se\nreconhecer, portanto, a incidência da Súm. n. 284/STF ao caso dos\nautos.\n3. A decisão deve ser mantida também em relação à violação do\nart. 140 do CC/2002, pois o acórdão a quo não tratou da incidência\ndesse no caso dos autos, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração. A incidência da Súm. n. 211/STJ é de rigor. Além disso,\nimportante declarar que esse dispositivo apresenta comando normativo\npresente nas regras específicas ao vício de erro (ou ignorância) que\ntratam de nulidade de negócio jurídico. Em nada o art. 140 do\nCC/2002 tange declarações proferidas em processos em fase de\ncumprimento de sentença. O caso dos autos não trata de falso motivo\nna celebração de um contrato privado, mas sim de cumprimento de\ndever processual e suas consequências no âmbito da execução de um\ntítulo judicial. Por isso, ainda que se afaste a Súm. n. 211/STJ,\ntodos os dispositivos indicados no recurso especial não sustentam a\nsua interposição pela alínea a do permissivo constitucional.\n4. A\nmá-fé da Administração Pública defendida pelos recorrentes não é\nfato incontroverso. Trata-se de matéria dependente de atividade\ninstrutória para ser confirmada, posto inexistir declaração do\nTribunal de origem nesse sentido. Mais, há uma premissa do quadro\nfático determinado pelo Tribunal de origem capaz de afastar a tese\npela não ocorrência da preclusão ao reconhecer comportamento\ncontraditório dos próprios recorrentes no cumprimento de\nsentença.\n5. Dessa forma, o conhecimento da tese dos recorrentes\npela ausência de preclusão em face de comportamento contraditório do\nPoder Público depende inexoravelmente do exame probatório dos autos\na fim de se verificar: 1) eventual conduta irregular da Fazenda\nPública em juízo; 2) a existência de ato dos próprios servidores\npúblicos em juízo concordando com as informações do Munícipio e\nrequerendo a extinção do cumprimento da obrigação de fazer. Essa\natividade, contudo, não é possível em recurso especial nos termos da\nSúm. n. 7/STJ.\n6. In obter dicutum, em memoriais, os recorrentes\napresentam as teses jurídicas examinadas por essa Segunda Turma nos\nautos do REsp n. 1.836.423/SP. Apesar de admitirem de forma clara\nque esse precedente não é matéria análoga ao caso dos autos, pugnam\npela aplicação da mesma ratio para afastar a preclusão no caso dos\nautos. Isso porque a exigibilidade do crédito não decorre de ato\nproferido no cumprimento de sentença, mas sim do próprio título\nexecutivo, que é coisa julgada.\n7. Porém a argumentação agora\nlançada nos memoriais não pode ser conhecida porque o recurso\nespecial especial, com demonstrado, não ultrapassa seus requisitos\nde admissibilidade. Além disso, a aplicação analógica da ratio\nformada em outro processo cujas controvérsias são específicas e não\nsemelhantes ao caso dos autos se faz indevida. O contexto do\nparadigma mencionado nos memoriais envolve o ajuizamento de uma ação\nde cobrança em razão de título formado em outro processo de mandado\nde segurança. Nestes, se discute a possibilidade de retificação de\nprecatório ou a expedição de um novo em uma única e específica\nexecução contra a Fazenda Pública.\n8. Agravo inte rno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c54f37d962c6b605fcb89024bc9e0eb0653d3b842f20e0a676db8abf0c924766","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
