# Registro público: STJ — 2017662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b467b36f3f5bb8bec31e372d0dc40cc36a3313809f8c5bbfd5ac277dc5db334

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N.
211/STJ. PRECLUSÃO. EXAME DE SUA OCORRÊNCIA. EXAME DE FATOS E DE
PROVAS. SÚM. N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do especial, os
recorrentes sustentam que a Municipalidade apresentou as planilhas
dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo para fins do
cumprimento de sentença, mas reiteraram que o Poder Público não
apresentou as planilhas de dois servidores públicos. Afirmam que
solicitaram a vinda dessas planilhas e que o Município expressamente
que não possuía essas planilhas porque esses dois servidores já
tinham sido exonerados. Por razão dessa informação administrativa,
justificam o pedido de confecção de planilhas de cálculo sem a
contemplação dos referidos servidores remanescentes. Além disso,
peticionaram pela intimação da Municipalidade para que essa fosse
obrigada a apresentar as planilhas; porém esse pedido foi
considerado precluso, uma vez que a obrigação foi declarada extinta
em face do precatório expedito em favor dos demais servidores.
Sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts 14
e 17, ambos do CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80, todos do CPC/2015,
e do art. 140 do CC/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** A princípio, os arts. 14 e 17, do
CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80 do CPC/2015 se referem,
exclusivamente, ao dever das partes e às consequências que o
litigante de má-fé deve arcar. Ou seja, as teses contidas no recurso
especial são genéricas porque o comando normativo neles presentes
não estão relacionados ao instituto da preclusão. Deve-se
reconhecer, portanto, a incidência da Súm. n. 284/STF ao caso dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão deve ser mantida também em relação à violação do
art. 140 do CC/2002, pois o acórdão a quo não tratou da incidência
desse no caso dos autos, apesar da oposição de embargos de
declaração. A incidência da Súm. n. 211/STJ é de rigor. Além disso,
importante declarar que esse dispositivo apresenta comando normativo
presente nas regras específicas ao vício de erro (ou ignorância) que
tratam de nulidade de negócio jurídico. Em nada o art. 140 do
CC/2002 tange declarações proferidas em processos em fase de
cumprimento de sentença. O caso dos autos não trata de falso motivo
na celebração de um contrato privado, mas sim de cumprimento de
dever processual e suas consequências no âmbito da execução de um
título judicial. Por isso, ainda que se afaste a Súm. n. 211/STJ,
todos os dispositivos indicados no recurso especial não sustentam a
sua interposição pela alínea a do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A
má-fé da Administração Pública defendida pelos recorrentes não é
fato incontroverso. Trata-se de matéria dependente de atividade
instrutória para ser confirmada, posto inexistir declaração do
Tribunal de origem nesse sentido. Mais, há uma premissa do quadro
fático determinado pelo Tribunal de origem capaz de afastar a tese
pela não ocorrência da preclusão ao reconhecer comportamento
contraditório dos próprios recorrentes no cumprimento de
sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, o conhecimento da tese dos recorrentes
pela ausência de preclusão em face de comportamento contraditório do
Poder Público depende inexoravelmente do exame probatório dos autos
a fim de se verificar: 1) eventual conduta irregular da Fazenda
Pública em juízo; 2) a existência de ato dos próprios servidores
públicos em juízo concordando com as informações do Munícipio e
requerendo a extinção do cumprimento da obrigação de fazer. Essa
atividade, contudo, não é possível em recurso especial nos termos da
Súm. n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** In obter dicutum, em memoriais, os recorrentes
apresentam as teses jurídicas examinadas por essa Segunda Turma nos
autos do REsp n. 1.836.423/SP. Apesar de admitirem de forma clara
que esse precedente não é matéria análoga ao caso dos autos, pugnam
pela aplicação da mesma ratio para afastar a preclusão no caso dos
autos. Isso porque a exigibilidade do crédito não decorre de ato
proferido no cumprimento de sentença, mas sim do próprio título
executivo, que é coisa julgada.
- **Item 7 (texto oficial):** Porém a argumentação agora
lançada nos memoriais não pode ser conhecida porque o recurso
especial especial, com demonstrado, não ultrapassa seus requisitos
de admissibilidade. Além disso, a aplicação analógica da ratio
formada em outro processo cujas controvérsias são específicas e não
semelhantes ao caso dos autos se faz indevida. O contexto do
paradigma mencionado nos memoriais envolve o ajuizamento de uma ação
de cobrança em razão de título formado em outro processo de mandado
de segurança. Nestes, se discute a possibilidade de retificação de
precatório ou a expedição de um novo em uma única e específica
execução contra a Fazenda Pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo inte rno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N.
211/STJ. PRECLUSÃO. EXAME DE SUA OCORRÊNCIA. EXAME DE FATOS E DE
PROVAS. SÚM. N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do especial, os
recorrentes sustentam que a Municipalidade apresentou as planilhas
dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo para fins do
cumprimento de sentença, mas reiteraram que o Poder Público não
apresentou as planilhas de dois servidores públicos. Afirmam que
solicitaram a vinda dessas planilhas e que o Município expressamente
que não possuía essas planilhas porque esses dois servidores já
tinham sido exonerados. Por razão dessa informação administrativa,
justificam o pedido de confecção de planilhas de cálculo sem a
contemplação dos referidos servidores remanescentes. Além disso,
peticionaram pela intimação da Municipalidade para que essa fosse
obrigada a apresentar as planilhas; porém esse pedido foi
considerado precluso, uma vez que a obrigação foi declarada extinta
em face do precatório expedito em favor dos demais servidores.
Sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts 14
e 17, ambos do CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80, todos do CPC/2015,
e do art. 140 do CC/2002.
2. A princípio, os arts. 14 e 17, do
CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80 do CPC/2015 se referem,
exclusivamente, ao dever das partes e às consequências que o
litigante de má-fé deve arcar. Ou seja, as teses contidas no recurso
especial são genéricas porque o comando normativo neles presentes
não estão relacionados ao instituto da preclusão. Deve-se
reconhecer, portanto, a incidência da Súm. n. 284/STF ao caso dos
autos.
3. A decisão deve ser mantida também em relação à violação do
art. 140 do CC/2002, pois o acórdão a quo não tratou da incidência
desse no caso dos autos, apesar da oposição de embargos de
declaração. A incidência da Súm. n. 211/STJ é de rigor. Além disso,
importante declarar que esse dispositivo apresenta comando normativo
presente nas regras específicas ao vício de erro (ou ignorância) que
tratam de nulidade de negócio jurídico. Em nada o art. 140 do
CC/2002 tange declarações proferidas em processos em fase de
cumprimento de sentença. O caso dos autos não trata de falso motivo
na celebração de um contrato privado, mas sim de cumprimento de
dever processual e suas consequências no âmbito da execução de um
título judicial. Por isso, ainda que se afaste a Súm. n. 211/STJ,
todos os dispositivos indicados no recurso especial não sustentam a
sua interposição pela alínea a do permissivo constitucional.
4. A
má-fé da Administração Pública defendida pelos recorrentes não é
fato incontroverso. Trata-se de matéria dependente de atividade
instrutória para ser confirmada, posto inexistir declaração do
Tribunal de origem nesse sentido. Mais, há uma premissa do quadro
fático determinado pelo Tribunal de origem capaz de afastar a tese
pela não ocorrência da preclusão ao reconhecer comportamento
contraditório dos próprios recorrentes no cumprimento de
sentença.
5. Dessa forma, o conhecimento da tese dos recorrentes
pela ausência de preclusão em face de comportamento contraditório do
Poder Público depende inexoravelmente do exame probatório dos autos
a fim de se verificar: 1) eventual conduta irregular da Fazenda
Pública em juízo; 2) a existência de ato dos próprios servidores
públicos em juízo concordando com as informações do Munícipio e
requerendo a extinção do cumprimento da obrigação de fazer. Essa
atividade, contudo, não é possível em recurso especial nos termos da
Súm. n. 7/STJ.
6. In obter dicutum, em memoriais, os recorrentes
apresentam as teses jurídicas examinadas por essa Segunda Turma nos
autos do REsp n. 1.836.423/SP. Apesar de admitirem de forma clara
que esse precedente não é matéria análoga ao caso dos autos, pugnam
pela aplicação da mesma ratio para afastar a preclusão no caso dos
autos. Isso porque a exigibilidade do crédito não decorre de ato
proferido no cumprimento de sentença, mas sim do próprio título
executivo, que é coisa julgada.
7. Porém a argumentação agora
lançada nos memoriais não pode ser conhecida porque o recurso
especial especial, com demonstrado, não ultrapassa seus requisitos
de admissibilidade. Além disso, a aplicação analógica da ratio
formada em outro processo cujas controvérsias são específicas e não
semelhantes ao caso dos autos se faz indevida. O contexto do
paradigma mencionado nos memoriais envolve o ajuizamento de uma ação
de cobrança em razão de título formado em outro processo de mandado
de segurança. Nestes, se discute a possibilidade de retificação de
precatório ou a expedição de um novo em uma única e específica
execução contra a Fazenda Pública.
8. Agravo inte rno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 2b467b36f3f5bb8bec31e372d0dc40cc36a3313809f8c5bbfd5ac277dc5db334
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b467b36f3f5bb8bec31e372d0dc40cc36a3313809f8c5bbfd5ac277dc5db334
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2b467b36f3f5bb8bec31e372d0dc40cc36a3313809f8c5bbfd5ac277dc5db334
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

