{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68906,"origem":"stj","sha256_origem":"37b118ce6a78d5e42b309ad20f1e3f520b6a1aaa7af0a1f297fcd0333d29f803","registro_original":{"id_fonte":"000882668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600065","numero_registro":"202400976605","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM ÚNICA\nINSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Na forma do art. 105, inc. II, alínea \"b\", da\nConstituição da República, o recurso ordinário em mandado de\nsegurança tem sua interposição condicionada às decisões denegatórias\nproferidas em única instância por Tribunal Regional Federal ou\nTribunal de Justiça, enquanto o recurso especial tem sua\ninterposição prevista nos termos das alíneas do inc. III, do mesmo\ndispositivo constitucional.\n2. No presente caso, foi interposto\nrecurso especial expressamente nos termos do artigo 105, III, \"a\",\nda Constituição da República, em face de acórdão denegatório de\nsegurança proferido em única instância de Tribunal de Justiça. Como\nse observa, não se trata de situação que se encaixa na hipótese\nconstitucional.\n3. É de se asseverar, ainda, que, para o\nconhecimento do presente recurso com base na incidência do princípio\nda fungibilidade recursal, exige-se a cumulação de dos requisitos da\n(i) caracterização de dúvida objetiva a respeito da medida\nimpugnativa a ser manejada, o que é suficiente para afastar eventual\nconfiguração de erro grosseiro, e (ii) observância do prazo para o\nprotocolo efetivamente cabível. Precedentes.\n4. Embora os prazos do\nrecurso ordinário e do recurso especial sejam os mesmos, não é\npossível falar em dúvida objetiva, o que faz concluir que, no caso\nconcreto, houve erro grosseiro. Mais do que isto: os limites de\nmatérias que podem ser debatidas em sede de recursos ordinários\nconstitucionais são totalmente diversos dos limites de conhecimento\naplicável aos recursos extraordinários (em sentido lato), de modo\nque o conhecimento de um pelo outro esbarraria em óbices sumulares\ndos mais variados.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93df51ab81710812024d828a189caa17736d0ec2cecfafdfd2ff29b518f4da8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
