# Registro público: STJ — 2600065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37b118ce6a78d5e42b309ad20f1e3f520b6a1aaa7af0a1f297fcd0333d29f803

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma do art. 105, inc. II, alínea "b", da
Constituição da República, o recurso ordinário em mandado de
segurança tem sua interposição condicionada às decisões denegatórias
proferidas em única instância por Tribunal Regional Federal ou
Tribunal de Justiça, enquanto o recurso especial tem sua
interposição prevista nos termos das alíneas do inc. III, do mesmo
dispositivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, foi interposto
recurso especial expressamente nos termos do artigo 105, III, "a",
da Constituição da República, em face de acórdão denegatório de
segurança proferido em única instância de Tribunal de Justiça. Como
se observa, não se trata de situação que se encaixa na hipótese
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** É de se asseverar, ainda, que, para o
conhecimento do presente recurso com base na incidência do princípio
da fungibilidade recursal, exige-se a cumulação de dos requisitos da
(i) caracterização de dúvida objetiva a respeito da medida
impugnativa a ser manejada, o que é suficiente para afastar eventual
configuração de erro grosseiro, e (ii) observância do prazo para o
protocolo efetivamente cabível. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora os prazos do
recurso ordinário e do recurso especial sejam os mesmos, não é
possível falar em dúvida objetiva, o que faz concluir que, no caso
concreto, houve erro grosseiro. Mais do que isto: os limites de
matérias que podem ser debatidas em sede de recursos ordinários
constitucionais são totalmente diversos dos limites de conhecimento
aplicável aos recursos extraordinários (em sentido lato), de modo
que o conhecimento de um pelo outro esbarraria em óbices sumulares
dos mais variados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na forma do art. 105, inc. II, alínea "b", da
Constituição da República, o recurso ordinário em mandado de
segurança tem sua interposição condicionada às decisões denegatórias
proferidas em única instância por Tribunal Regional Federal ou
Tribunal de Justiça, enquanto o recurso especial tem sua
interposição prevista nos termos das alíneas do inc. III, do mesmo
dispositivo constitucional.
2. No presente caso, foi interposto
recurso especial expressamente nos termos do artigo 105, III, "a",
da Constituição da República, em face de acórdão denegatório de
segurança proferido em única instância de Tribunal de Justiça. Como
se observa, não se trata de situação que se encaixa na hipótese
constitucional.
3. É de se asseverar, ainda, que, para o
conhecimento do presente recurso com base na incidência do princípio
da fungibilidade recursal, exige-se a cumulação de dos requisitos da
(i) caracterização de dúvida objetiva a respeito da medida
impugnativa a ser manejada, o que é suficiente para afastar eventual
configuração de erro grosseiro, e (ii) observância do prazo para o
protocolo efetivamente cabível. Precedentes.
4. Embora os prazos do
recurso ordinário e do recurso especial sejam os mesmos, não é
possível falar em dúvida objetiva, o que faz concluir que, no caso
concreto, houve erro grosseiro. Mais do que isto: os limites de
matérias que podem ser debatidas em sede de recursos ordinários
constitucionais são totalmente diversos dos limites de conhecimento
aplicável aos recursos extraordinários (em sentido lato), de modo
que o conhecimento de um pelo outro esbarraria em óbices sumulares
dos mais variados.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
