{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68907,"origem":"stj","sha256_origem":"0a1e14dcb0a2d8cf58ae681ba168598a57eaa37c108a1ada98871c2ef9a70b71","registro_original":{"id_fonte":"000882698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2456898","numero_registro":"202302924862","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.\nSUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1033/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO\nCONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. TERMO\nINICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO\nCOLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº\n284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. ÔNUS\nDIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Quanto ao pedido preliminar de devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, a Segunda Seção deste Tribunal afetou para julgamento sob a\nsistemática dos recursos repetitivos o Tema nº 1033/STJ, tendo sido\nfixada a seguinte controvérsia: \"Interrupção do prazo prescricional\npara pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do\najuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por\nlegitimado para propor demandas coletivas.\"\nNo presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que\nnão houve o início da execução coletiva do julgado, razão pela qual\né inviável a devolução dos autos à Corte Regional para a suspensão\ndo feito.\n2. O recurso especial não foi conhecido quanto à tese de que o\ninício da contagem do prazo prescricional só pode ocorrer a partir\nda ciência inequívoca do substituído, por intimação, quanto à\nexistência do título executivo, uma vez que o recorrente não indicou\nnas razões do recurso especial o dispositivo violado pelo Tribunal\nde origem, incidindo a Súmula nº 284/STF.\nNas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não\nimpugnou especificamente referido fundamento, limitando-se a alegar,\nde forma genérica, que teria preenchido todos os requisitos para a\ninterposição do recurso especial e combatido todos os fundamentos do\nacórdão recorrido, sendo perfeitamente compreensível o recurso.\nLogo, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, ante o\ndescumprimento do ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, §\n1º, do CPC/2015 e no art. 259, § 2º, do RISTJ.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4497c976aa33201baa5e92c3b505f322063a375e08c499c1d7ea351df4e64d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
