# Registro público: STJ — 2456898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a1e14dcb0a2d8cf58ae681ba168598a57eaa37c108a1ada98871c2ef9a70b71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1033/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO
CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO
COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº
284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. ÔNUS
DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao pedido preliminar de devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a Segunda Seção deste Tribunal afetou para julgamento sob a
sistemática dos recursos repetitivos o Tema nº 1033/STJ, tendo sido
fixada a seguinte controvérsia: "Interrupção do prazo prescricional
para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do
ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por
legitimado para propor demandas coletivas."
No presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que
não houve o início da execução coletiva do julgado, razão pela qual
é inviável a devolução dos autos à Corte Regional para a suspensão
do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não foi conhecido quanto à tese de que o
início da contagem do prazo prescricional só pode ocorrer a partir
da ciência inequívoca do substituído, por intimação, quanto à
existência do título executivo, uma vez que o recorrente não indicou
nas razões do recurso especial o dispositivo violado pelo Tribunal
de origem, incidindo a Súmula nº 284/STF.
Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não
impugnou especificamente referido fundamento, limitando-se a alegar,
de forma genérica, que teria preenchido todos os requisitos para a
interposição do recurso especial e combatido todos os fundamentos do
acórdão recorrido, sendo perfeitamente compreensível o recurso.
Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, ante o
descumprimento do ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, §
1º, do CPC/2015 e no art. 259, § 2º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1033/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO
CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO
COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº
284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. ÔNUS
DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido preliminar de devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a Segunda Seção deste Tribunal afetou para julgamento sob a
sistemática dos recursos repetitivos o Tema nº 1033/STJ, tendo sido
fixada a seguinte controvérsia: "Interrupção do prazo prescricional
para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do
ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por
legitimado para propor demandas coletivas."
No presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que
não houve o início da execução coletiva do julgado, razão pela qual
é inviável a devolução dos autos à Corte Regional para a suspensão
do feito.
2. O recurso especial não foi conhecido quanto à tese de que o
início da contagem do prazo prescricional só pode ocorrer a partir
da ciência inequívoca do substituído, por intimação, quanto à
existência do título executivo, uma vez que o recorrente não indicou
nas razões do recurso especial o dispositivo violado pelo Tribunal
de origem, incidindo a Súmula nº 284/STF.
Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não
impugnou especificamente referido fundamento, limitando-se a alegar,
de forma genérica, que teria preenchido todos os requisitos para a
interposição do recurso especial e combatido todos os fundamentos do
acórdão recorrido, sendo perfeitamente compreensível o recurso.
Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, ante o
descumprimento do ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, §
1º, do CPC/2015 e no art. 259, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
