{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68908,"origem":"stj","sha256_origem":"910adefe447cf442f3b1b7a384587f4a26dd214c96207d853a3f8b7ec4823962","registro_original":{"id_fonte":"000882701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022644","numero_registro":"202103570618","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.\nJUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.\nRE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual\nde 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto\nnº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da\nMedida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº\n9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº\n2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que\ndeu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, (c) em\ncorrespondência com os juros aplicados à caderneta de poupança,\nconsoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada\npela Lei nº 11.960/2009.\n2. Relembre-se que \"a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997\ndeve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento,\nincluídos os em fase de execução\", como julgado pelo Supremo\nTribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170: É aplicável às\ncondenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não\ntributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F\nda Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a\npartir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão\ndiversa em título executivo judicial transitado em julgado.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002180 ANO:2001","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA\n2.180-35/2001)"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PARCELAS DE NATUREZA\nPROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA)\n   STJ - <<EREsp 1207197>>-RS,\n         <<REsp 1205946>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 491, 492)\n(FAZENDA PÚBLICA - DÉBITOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE OFICIAL\nDE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA)\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f242c4047511b8eca9cbba186e85071fb5537a1bbcb47f4dfcde590507f9e353","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
