# Registro público: STJ — 2022644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 910adefe447cf442f3b1b7a384587f4a26dd214c96207d853a3f8b7ec4823962

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.
RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual
de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto
nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da
Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº
9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, (c) em
correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança,
consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** Relembre-se que "a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997
deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento,
incluídos os em fase de execução", como julgado pelo Supremo
Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170: É aplicável às
condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a
partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.
RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual
de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto
nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da
Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº
9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, (c) em
correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança,
consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009.
2. Relembre-se que "a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997
deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento,
incluídos os em fase de execução", como julgado pelo Supremo
Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170: É aplicável às
condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a
partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PARCELAS DE NATUREZA
PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA)
   STJ - <<EREsp 1207197>>-RS,
         <<REsp 1205946>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 491, 492)
(FAZENDA PÚBLICA - DÉBITOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE OFICIAL
DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA)
   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA
2.180-35/2001)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1998880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2009037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
