{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68910,"origem":"stj","sha256_origem":"bc899bb73ce328eb89dd535e6ea2eb5001fe36c331b8d32d51f085ade1f7b686","registro_original":{"id_fonte":"000882703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2437272","numero_registro":"202302662955","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 13, IV, DO DECRETO Nº\n71.500/72. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.\nFUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem manteve a pena\nde exclusão a bem da disciplina aplicada ao agravante com base nos\nseguintes fundamentos: (i) referida sanção seria mais adequada,\nespecialmente ante a gravidade dos fatos praticados, em que pese o\nhistórico funcional do militar; (ii) o agravante, a pretexto de\nsuposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada no\nprocesso administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário; (iii) a\ntese suscitada pelo apelante de que a exclusão em epígrafe ofendeu\nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o\nentendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os\naludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar\na substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória\nlegalmente incidente..\n2. Nas razões do recurso especial, o\nagravante não impugnou os seguintes fundamentos, suficientes, por si\nsós, para manter o acórdão recorrido: (ii) o agravante, a pretexto\nde suposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada\nno processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário;\n(iii) a tese suscitada pelo apelante de que a exclusão ofendeu os\nprincípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o\nentendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os\naludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar\na substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória\nlegalmente incidente.\nLogo, aplica-se, por analogia, o óbice\nprevisto na Súmula nº 284: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia\".\nDe igual forma, incide o enunciado\nprevisto na Súmula nº 283/STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n3. Ainda\nque superados referidos óbices, a jurisprudência desta Corte\nfirmou-se no sentido de que, \"no âmbito do controle jurisdicional do\nprocesso administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário\napreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios\ndo contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal\", e que\n\"considerada a adequação da penalidade imposta, não pode o Poder\nJudiciário revê-la sob pena de incursão no campo de\ndiscricionariedade reservado à Administração Pública\" (EDcl no REsp\nnº 1.283.877/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\nde 8/9/2014).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"864836bc5696b060459aeccb849168e3f8783f9399785049256247c8c1b59008","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
