# Registro público: STJ — 2437272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc899bb73ce328eb89dd535e6ea2eb5001fe36c331b8d32d51f085ade1f7b686

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 13, IV, DO DECRETO Nº
71.500/72. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a pena
de exclusão a bem da disciplina aplicada ao agravante com base nos
seguintes fundamentos: (i) referida sanção seria mais adequada,
especialmente ante a gravidade dos fatos praticados, em que pese o
histórico funcional do militar; (ii) o agravante, a pretexto de
suposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada no
processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário; (iii) a
tese suscitada pelo apelante de que a exclusão em epígrafe ofendeu
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os
aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar
a substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória
legalmente incidente..
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, o
agravante não impugnou os seguintes fundamentos, suficientes, por si
sós, para manter o acórdão recorrido: (ii) o agravante, a pretexto
de suposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada
no processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário;
(iii) a tese suscitada pelo apelante de que a exclusão ofendeu os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os
aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar
a substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória
legalmente incidente.
Logo, aplica-se, por analogia, o óbice
previsto na Súmula nº 284: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
De igual forma, incide o enunciado
previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda
que superados referidos óbices, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, "no âmbito do controle jurisdicional do
processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário
apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal", e que
"considerada a adequação da penalidade imposta, não pode o Poder
Judiciário revê-la sob pena de incursão no campo de
discricionariedade reservado à Administração Pública" (EDcl no REsp
nº 1.283.877/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 8/9/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 13, IV, DO DECRETO Nº
71.500/72. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a pena
de exclusão a bem da disciplina aplicada ao agravante com base nos
seguintes fundamentos: (i) referida sanção seria mais adequada,
especialmente ante a gravidade dos fatos praticados, em que pese o
histórico funcional do militar; (ii) o agravante, a pretexto de
suposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada no
processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário; (iii) a
tese suscitada pelo apelante de que a exclusão em epígrafe ofendeu
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os
aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar
a substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória
legalmente incidente..
2. Nas razões do recurso especial, o
agravante não impugnou os seguintes fundamentos, suficientes, por si
sós, para manter o acórdão recorrido: (ii) o agravante, a pretexto
de suposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada
no processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário;
(iii) a tese suscitada pelo apelante de que a exclusão ofendeu os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os
aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar
a substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória
legalmente incidente.
Logo, aplica-se, por analogia, o óbice
previsto na Súmula nº 284: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
De igual forma, incide o enunciado
previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Ainda
que superados referidos óbices, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, "no âmbito do controle jurisdicional do
processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário
apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal", e que
"considerada a adequação da penalidade imposta, não pode o Poder
Judiciário revê-la sob pena de incursão no campo de
discricionariedade reservado à Administração Pública" (EDcl no REsp
nº 1.283.877/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 8/9/2014).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bc899bb73ce328eb89dd535e6ea2eb5001fe36c331b8d32d51f085ade1f7b686
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

