{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68912,"origem":"stj","sha256_origem":"4ce8e149458dd5afeb3eca9402a942ef6d22f4216c6136dd1b930130ba49021d","registro_original":{"id_fonte":"000882757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571151","numero_registro":"202400509008","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 141 E 492\nDO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Em relação à negativa de vigência aos artigos 489 e\n1.022 do CPC/2015, a recorrente lançou razões genéricas sem\nfundamentação do suposto vício e a sua relevância para o deslinde da\ncontrovérsia. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto\npor deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos\napresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na\nSúmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n2.\nNa origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de\ncassação de aposentadoria. A controvérsia cinge-se à nulidade do ato\nadministrativo que revogou a aposentadoria da impetrante, pois \" ..\n\"a interessada utilizou um mesmo período de contribuição RGPS,\ndecorrente de duas atividades concomitantes, para averbação em dois\nRegimes Próprios de Previdência distintos (IPREMU e RJU)\".\n3. O\njuízo singular denegou a segurança por entender que, a despeito de\nhaver, ou não, má-fé da servidora pública, o ato seria\nflagrantemente inconstitucional dada a proibição de cumulação de\nduas aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social,\nobservando-se a disposição da Emenda Constitucional n. 20/1998.\n4.\nEm sede de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade da\nsentença por entender que o julgador não está adstrito aos\nargumentos das partes. Acrescentou que a controvérsia posta em exame\nfoi a legalidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria\nda impetrante. Confirmou o posicionamento do juízo singular no\nsentido de que os atos administrativos flagrantemente\ninconstitucionais não se sujeitam ao prazo decadencial.\n5. Este\nTribunal Superior já se manifestou no sentido de que, \"a nulidade\ndecorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido,\ne não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os\nfundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima).\nNo Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo\na qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes\na qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à\nrejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da\nmihi factum dabo tibi ius\". (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe\n25/06/2015)\n6 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1863541a50e2998c04360801eca730dc7a3de4d3c0ab428aa57866335c72f134","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
