{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68913,"origem":"stj","sha256_origem":"400a29667f4312571c2e060991c9069f6732c59556efc0fb6eb93cfb95603606","registro_original":{"id_fonte":"000882758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2528396","numero_registro":"202304338056","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II,\nDO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS\nARTS. 6º, V, 47 E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AOS\nARTS. 421, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nREQUISITO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE\nURGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA.\nREQUISITOS. ANÁLISE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº\n7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.\n1022 do CPC/2015.\n2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta ofensa aos\narts. 6º, V, 47 e 51, IV, do CDC, bem como aos arts. 421, 422 e 423\ndo Código Civil, mesmo após a oposição dos embargos de declaração,\nincidindo a Súmula nº 211/STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto\nà questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,\nnão foi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\n3. O art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao\nreconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição\nou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial\npor ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da\nnegativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não\nocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.\n4. Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a\njurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não\né cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de\nacórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência,\numa vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo,\npor analogia, a Súmula nº 735/STF: \"Não cabe recurso extraordinário\ncontra acórdão que defere medida liminar\".\n5. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores\nda tutela de urgência demandaria amplo reexame da matéria\nfático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial\nante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a7242f408f142f569111bfdfb80fe8c8165d12fa1535bab68fbcff8743ab8057","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
