# Registro público: STJ — 2528396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 400a29667f4312571c2e060991c9069f6732c59556efc0fb6eb93cfb95603606

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II,
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS
ARTS. 6º, V, 47 E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AOS
ARTS. 421, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE
URGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. ANÁLISE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta ofensa aos
arts. 6º, V, 47 e 51, IV, do CDC, bem como aos arts. 421, 422 e 423
do Código Civil, mesmo após a oposição dos embargos de declaração,
incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao
reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição
ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial
por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da
negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não
ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não
é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de
acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência,
uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo,
por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar".
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores
da tutela de urgência demandaria amplo reexame da matéria
fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial
ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II,
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS
ARTS. 6º, V, 47 E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AOS
ARTS. 421, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE
URGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. ANÁLISE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta ofensa aos
arts. 6º, V, 47 e 51, IV, do CDC, bem como aos arts. 421, 422 e 423
do Código Civil, mesmo após a oposição dos embargos de declaração,
incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
3. O art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao
reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição
ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial
por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da
negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não
ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.
4. Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não
é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de
acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência,
uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo,
por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar".
5. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores
da tutela de urgência demandaria amplo reexame da matéria
fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial
ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
