{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68914,"origem":"stj","sha256_origem":"c8a84fe8371dce1950f81f8ccee8ae7f1287167d2b4ced6b2478496e60283b13","registro_original":{"id_fonte":"000882803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499205","numero_registro":"202304067290","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.\nAPÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS\nCONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF).\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconhece a incompetência da\nJustiça Federal para julgar feito em que discute contrato vinculado\nao Sistema Financeiro da Habitação com eventual comprometimento do\nFCVS. Aplicando o entendimento firmado por ocasião do julgamento do\nRE 827.996/DF, Tema 1011, o colegiado local afirma que a sentença de\nmérito foi prolatada antes de 26/11/2010, data da entrada em vigor\nda MP 513/2010, devendo permanecer na Justiça estadual.\n2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a\ncorreta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado\npelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente\nao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos\nparâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À\ntoda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem\nimpedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este\nSuperior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue\nlógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos\nlimites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do\nSupremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem\nConstitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n.\n2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.\n3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o\nentendimento firmado na Súmula 126/STJ: \"\"É inadmissível recurso\nespecial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos\nconstitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por\nsi só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso\nextraordinário.\"\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bfab40744c4c9666c91b7449f7758bdd92364b195b9f3dfccf431decc46d6045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
