# Registro público: STJ — 2499205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8a84fe8371dce1950f81f8ccee8ae7f1287167d2b4ced6b2478496e60283b13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882803
- **Número de registro na fonte:** 202304067290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem reconhece a incompetência da
Justiça Federal para julgar feito em que discute contrato vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação com eventual comprometimento do
FCVS. Aplicando o entendimento firmado por ocasião do julgamento do
RE 827.996/DF, Tema 1011, o colegiado local afirma que a sentença de
mérito foi prolatada antes de 26/11/2010, data da entrada em vigor
da MP 513/2010, devendo permanecer na Justiça estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente
ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos
parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À
toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem
impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue
lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos
limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n.
2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o
entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconhece a incompetência da
Justiça Federal para julgar feito em que discute contrato vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação com eventual comprometimento do
FCVS. Aplicando o entendimento firmado por ocasião do julgamento do
RE 827.996/DF, Tema 1011, o colegiado local afirma que a sentença de
mérito foi prolatada antes de 26/11/2010, data da entrada em vigor
da MP 513/2010, devendo permanecer na Justiça estadual.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente
ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos
parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À
toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem
impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue
lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos
limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n.
2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.
3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o
entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c8a84fe8371dce1950f81f8ccee8ae7f1287167d2b4ced6b2478496e60283b13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

