{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68915,"origem":"stj","sha256_origem":"7331c1a3c70dac8fe9ad665357a59562496da5fb89036a3de1b3e68ae21a9a71","registro_original":{"id_fonte":"000882806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2489567","numero_registro":"202303493922","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.\nALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DO EM.\nVICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXERCER O JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO,\nI, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL.\nEARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Na decisão monocrática ora agravada foi\nexpressamente consignado, de forma clara e específica, todos os\nfundamentos que o em. Vice-Presidente do Tribunal de origem utilizou\npara inadmitir o recurso especial, bem como aqueles que não foram\nimpugnados pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial,\na saber: \"(i) deficiência de fundamentação, pois não foram\ndevidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o\nrecorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da\nSúmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a\njurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o\nóbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial\ninvocado\" (e-STJ fl. 202).\nLogo, não há que se falar em generalidade\nou ausência de fundamentação da decisão, pretendo o agravante, a\npretexto de nulidade, manifestar mero inconformismo com o\ndecisum.\n2. No que tange ao pedido de reconhecimento de impedimento\ndo em. Vice-Presidente do Tribunal Regional para efetuar o juízo de\nadmissibilidade do recurso especial, consta da decisão agravada que\n\"a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o\njuízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do\nDesembargador prolator da decisão que tenha participado do\njulgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o\njuízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe\nao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo\nqualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si\nsó, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente\nou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do\njulgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito\" (e-STJ\nfl. 199).\nNas razões do presente agravo interno, o agravante não\nimpugnou referido fundamento, razão pela qual é inviável o\nconhecimento do recurso, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º,\ndo CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do\nônus da dialeticidade.\n3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso\nespecial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) deficiência de\nfundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas\nviolações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o\nque atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão\nrecorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte,\nincidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo\nfático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº\n7/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio\njurisprudencial invocado.\n4. Nas razões do agravo em recurso\nespecial, o agravante não impugnou especificamente os seguintes\nfundamentos utilizados para inadmitir o recurso: (i) deficiência de\nfundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas\nviolações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o\nque atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão\nrecorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte,\nincidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do\nrecurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise\nrecursal do dissídio jurisprudencial invocado.\nLogo, não houve\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso\nespecial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do\nCPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n5.\nSegundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal\nSuperior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na\nsessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar\nespecificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.\n6.\nAgravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis\nMoura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e9aca37e3ad8418c00a9fafc9d562f3b387dc1f1b7871dcc53fb6397a9ed3ccf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
