# Registro público: STJ — 2489567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7331c1a3c70dac8fe9ad665357a59562496da5fb89036a3de1b3e68ae21a9a71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882806
- **Número de registro na fonte:** 202303493922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DO EM.
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXERCER O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na decisão monocrática ora agravada foi
expressamente consignado, de forma clara e específica, todos os
fundamentos que o em. Vice-Presidente do Tribunal de origem utilizou
para inadmitir o recurso especial, bem como aqueles que não foram
impugnados pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial,
a saber: "(i) deficiência de fundamentação, pois não foram
devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o
recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da
Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o
óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial
invocado" (e-STJ fl. 202).
Logo, não há que se falar em generalidade
ou ausência de fundamentação da decisão, pretendo o agravante, a
pretexto de nulidade, manifestar mero inconformismo com o
decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange ao pedido de reconhecimento de impedimento
do em. Vice-Presidente do Tribunal Regional para efetuar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, consta da decisão agravada que
"a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o
juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do
Desembargador prolator da decisão que tenha participado do
julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o
juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe
ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo
qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si
só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente
ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do
julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito" (e-STJ
fl. 199).
Nas razões do presente agravo interno, o agravante não
impugnou referido fundamento, razão pela qual é inviável o
conhecimento do recurso, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º,
do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do
ônus da dialeticidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) deficiência de
fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas
violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o
que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão
recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo
fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº
7/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio
jurisprudencial invocado.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso
especial, o agravante não impugnou especificamente os seguintes
fundamentos utilizados para inadmitir o recurso: (i) deficiência de
fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas
violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o
que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão
recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise
recursal do dissídio jurisprudencial invocado.
Logo, não houve
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso
especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do
CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal
Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na
sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DO EM.
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXERCER O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Na decisão monocrática ora agravada foi
expressamente consignado, de forma clara e específica, todos os
fundamentos que o em. Vice-Presidente do Tribunal de origem utilizou
para inadmitir o recurso especial, bem como aqueles que não foram
impugnados pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial,
a saber: "(i) deficiência de fundamentação, pois não foram
devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o
recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da
Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o
óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial
invocado" (e-STJ fl. 202).
Logo, não há que se falar em generalidade
ou ausência de fundamentação da decisão, pretendo o agravante, a
pretexto de nulidade, manifestar mero inconformismo com o
decisum.
2. No que tange ao pedido de reconhecimento de impedimento
do em. Vice-Presidente do Tribunal Regional para efetuar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, consta da decisão agravada que
"a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o
juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do
Desembargador prolator da decisão que tenha participado do
julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o
juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe
ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo
qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si
só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente
ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do
julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito" (e-STJ
fl. 199).
Nas razões do presente agravo interno, o agravante não
impugnou referido fundamento, razão pela qual é inviável o
conhecimento do recurso, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º,
do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do
ônus da dialeticidade.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) deficiência de
fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas
violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o
que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão
recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo
fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº
7/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio
jurisprudencial invocado.
4. Nas razões do agravo em recurso
especial, o agravante não impugnou especificamente os seguintes
fundamentos utilizados para inadmitir o recurso: (i) deficiência de
fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas
violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o
que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão
recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise
recursal do dissídio jurisprudencial invocado.
Logo, não houve
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso
especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do
CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5.
Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal
Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na
sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7331c1a3c70dac8fe9ad665357a59562496da5fb89036a3de1b3e68ae21a9a71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2489567 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7331c1a3c70dac8fe9ad665357a59562496da5fb89036a3de1b3e68ae21a9a71
- **SHA-256 do comentário:** 797bbf90bea7428922df731cd567556bfeb74ce0f0e9fb3c45f389b2bc69733a
