# Registro público: STJ — 2467155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32f0b56341c8a2c664c28e65564975009c16c639aecc1bb240c422c0b616d839

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II,
DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA
DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE
LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao
caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida
por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do
conjunto fático-probatório, com base nas provas produzidas, entendeu
pela existência de responsabilidade da empresa recorrente, em sede
de ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS,
diante da atuação negligente com relação às normas de segurança e
higiene do trabalho, que culminou no acidente de trabalho sofrido
pelo trabalhador vítima, de forma que modificar tal conclusão
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pretensão que é
vedada ante o óbice da  Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla
funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo
trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes
de decisões condenatórias antecedentes. Atendidos os limites legais
dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária
a título de honorários recursais é medida que se impõe.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II,
DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA
DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE
LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao
caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida
por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do
conjunto fático-probatório, com base nas provas produzidas, entendeu
pela existência de responsabilidade da empresa recorrente, em sede
de ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS,
diante da atuação negligente com relação às normas de segurança e
higiene do trabalho, que culminou no acidente de trabalho sofrido
pelo trabalhador vítima, de forma que modificar tal conclusão
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pretensão que é
vedada ante o óbice da  Súmula 7/STJ.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
4. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla
funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo
trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes
de decisões condenatórias antecedentes. Atendidos os limites legais
dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária
a título de honorários recursais é medida que se impõe.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 32f0b56341c8a2c664c28e65564975009c16c639aecc1bb240c422c0b616d839
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

