{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68917,"origem":"stj","sha256_origem":"ce18711a5bdd15151500e737735255d45c4a067c8026aec27bb6f7d3efba1d6a","registro_original":{"id_fonte":"000882808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2447436","numero_registro":"202303098055","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO\nCPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA\nDIALETICIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº\n2004.34.00048565-0 AJUIZADA PELA ANAJUSTRA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS\nEXEQUENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.\nANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\nNº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\n1. A em. Ministra Presidente não conheceu do recurso especial quanto\nà violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 por ausência de\nparticularização do inciso, parágrafo ou alínea nas razões do\nrecurso especial.\nNo agravo interno, contudo, a agravante limitou-se a alegar que nas\nrazões do agravo em recurso especial foram particularizados os\nincisos do art. 489, § 1º, do CPC/2015 que teriam sido violados.\nAssim, inviável o conhecimento do agravo interno neste ponto ante o\ndescumprimento do ônus da dialeticidade, nos termos do art. 1021, §\n1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ.\n2. Quanto à alegada violação aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do\nCPC/2015, bem como ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº\n9.494/97, o Tribunal de origem entendeu que a ANAJUSTRA teria atuado\ncom ampla legitimidade em substituição processual de todos os\nassociados na Ação Coletiva nº 2004.34.00048565-0, independentemente\nda lista apresentada quando do ajuizamento da ação, alegando,\ndentre outros, os seguintes fundamentos: \"i) a sentença e o acórdão\ntransitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao\njulgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla\nlegitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual,\ninclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de\nconhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda\ncoletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se\nfiliaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n.\n0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal\nindeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.\nOpostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no\nsentido de que \"Todos os seus associados poderão executar a sentença\nproferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de\n\"relação de associados\", tão logo transite em julgado.\" e iii) deve\nser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n.\n0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de\nassociados da época e 28 volumes do processo que continham\nautorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do\nDF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação\nautora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal\ndecisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso,\nrestando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade\nativa afastada.' (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator\nDesembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em\n18/11/2020)\".\nNas razões do recurso especial, contudo, a agravante não impugnou os\nseguintes fundamentos: ii) os embargados tentaram ajuizar outra\ndemanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados\nque se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n.\n0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal\nindeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.\nOpostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no\nsentido de que \"Todos os seus associados poderão executar a sentença\nproferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de\n\"relação de associados\", tão logo transite em julgado.\" e iii) deve\nser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n.\n0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de\nassociados da época e 28 volumes do processo que continham\nautorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do\nDF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação\nautora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal\ndecisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso,\nrestando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade\nativa afastada.' (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator\nDesembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em\n18/11/2020)\".\nLogo, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF:\n\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nDe igual forma, aplica-se a Súmula nº 283/STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n3. Ademais, rever esse entendimento para analisar os limites\nsubjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo\nreexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de\nrecurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b06f5a0808fa2ade55ae108c20b95ce5930dcb3e829b58a00fb969950e8d9836","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
