# Registro público: STJ — 2447436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68917/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce18711a5bdd15151500e737735255d45c4a067c8026aec27bb6f7d3efba1d6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA
DIALETICIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº
2004.34.00048565-0 AJUIZADA PELA ANAJUSTRA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
EXEQUENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A em. Ministra Presidente não conheceu do recurso especial quanto
à violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 por ausência de
particularização do inciso, parágrafo ou alínea nas razões do
recurso especial.
No agravo interno, contudo, a agravante limitou-se a alegar que nas
razões do agravo em recurso especial foram particularizados os
incisos do art. 489, § 1º, do CPC/2015 que teriam sido violados.
Assim, inviável o conhecimento do agravo interno neste ponto ante o
descumprimento do ônus da dialeticidade, nos termos do art. 1021, §
1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada violação aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do
CPC/2015, bem como ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº
9.494/97, o Tribunal de origem entendeu que a ANAJUSTRA teria atuado
com ampla legitimidade em substituição processual de todos os
associados na Ação Coletiva nº 2004.34.00048565-0, independentemente
da lista apresentada quando do ajuizamento da ação, alegando,
dentre outros, os seguintes fundamentos: "i) a sentença e o acórdão
transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao
julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla
legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual,
inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de
conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda
coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se
filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n.
0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal
indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no
sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença
proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de
"relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve
ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n.
0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de
associados da época e 28 volumes do processo que continham
autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do
DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação
autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal
decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso,
restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade
ativa afastada.' (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em
18/11/2020)".
Nas razões do recurso especial, contudo, a agravante não impugnou os
seguintes fundamentos: ii) os embargados tentaram ajuizar outra
demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados
que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n.
0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal
indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no
sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença
proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de
"relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve
ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n.
0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de
associados da época e 28 volumes do processo que continham
autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do
DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação
autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal
decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso,
restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade
ativa afastada.' (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em
18/11/2020)".
Logo, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
De igual forma, aplica-se a Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, rever esse entendimento para analisar os limites
subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo
reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de
recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA
DIALETICIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº
2004.34.00048565-0 AJUIZADA PELA ANAJUSTRA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
EXEQUENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. A em. Ministra Presidente não conheceu do recurso especial quanto
à violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 por ausência de
particularização do inciso, parágrafo ou alínea nas razões do
recurso especial.
No agravo interno, contudo, a agravante limitou-se a alegar que nas
razões do agravo em recurso especial foram particularizados os
incisos do art. 489, § 1º, do CPC/2015 que teriam sido violados.
Assim, inviável o conhecimento do agravo interno neste ponto ante o
descumprimento do ônus da dialeticidade, nos termos do art. 1021, §
1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ.
2. Quanto à alegada violação aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do
CPC/2015, bem como ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº
9.494/97, o Tribunal de origem entendeu que a ANAJUSTRA teria atuado
com ampla legitimidade em substituição processual de todos os
associados na Ação Coletiva nº 2004.34.00048565-0, independentemente
da lista apresentada quando do ajuizamento da ação, alegando,
dentre outros, os seguintes fundamentos: "i) a sentença e o acórdão
transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao
julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla
legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual,
inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de
conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda
coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se
filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n.
0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal
indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no
sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença
proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de
"relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve
ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n.
0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de
associados da época e 28 volumes do processo que continham
autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do
DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação
autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal
decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso,
restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade
ativa afastada.' (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em
18/11/2020)".
Nas razões do recurso especial, contudo, a agravante não impugnou os
seguintes fundamentos: ii) os embargados tentaram ajuizar outra
demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados
que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n.
0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal
indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no
sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença
proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de
"relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve
ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n.
0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de
associados da época e 28 volumes do processo que continham
autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do
DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação
autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal
decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso,
restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade
ativa afastada.' (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em
18/11/2020)".
Logo, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
De igual forma, aplica-se a Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Ademais, rever esse entendimento para analisar os limites
subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo
reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de
recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
