{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68918,"origem":"stj","sha256_origem":"9317996e5fa61b0499a6c07824bafe5f90f04d5ddba724d66356e726e097001a","registro_original":{"id_fonte":"000882809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2440485","numero_registro":"202302707276","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.\nAPÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS\nCONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF.\nINTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há que se falar em negativa de prestação\njurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese\njurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da\ncontrovérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.\nAdemais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas\nas teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a\nquestão.\n2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se\nhouve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento\nfirmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o\nprecedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua\ncompreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo\nTribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo,\njá que não tem impedimento algum para exame de matéria\nconstitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de\nrecurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir\njuízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em\nrepercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas\nbalizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl\nno AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n.\n2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.\n3. Não havendo\ninterposição de recurso extraordinário, incide o entendimento\nfirmado na Súmula 126/STJ: \"\"É inadmissível recurso especial, quando\no acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para\nmantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso\nextraordinário.\"\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b9a3f41d51c040b357f51f56b0ae98275882d1ad4c375c254b874ee1ae56fdd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
