# Registro público: STJ — 2440485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9317996e5fa61b0499a6c07824bafe5f90f04d5ddba724d66356e726e097001a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF.
INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese
jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas
as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a
questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se
houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento
firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o
precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua
compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo
Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo,
já que não tem impedimento algum para exame de matéria
constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir
juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas
balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n.
2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo
interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento
firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando
o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF.
INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese
jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas
as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a
questão.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se
houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento
firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o
precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua
compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo
Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo,
já que não tem impedimento algum para exame de matéria
constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir
juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas
balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n.
2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.
3. Não havendo
interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento
firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando
o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
