{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68919,"origem":"stj","sha256_origem":"8f2eb9e4694856a491007918176717d3b39524f07de5d2b18da25f4b69e85f21","registro_original":{"id_fonte":"000882810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2371274","numero_registro":"202301725279","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\nADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE RELATIVO AO PLANO COLLOR.\nCOMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.\n1. A\ncontrovérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32%\ndecorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em\nfase de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva\npoderia ser compensado com reajustes concedidos com a mesma\nfinalidade perseguida na ação sem configurar ofensa à coisa\njulgada.\n2. Em caso como o dos autos, em razões de suas\npeculiaridades, já foi expresso que \" ..  não se pode admitir que\ndeterminada parcela de servidores seja beneficiada com\nenriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves\nprejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse\nparticular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem\ncomum  .. \" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.451.793/DF, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de\n17/10/2019).\n3. No mesmo sentido: \" ..  a jurisprudência norteada\npelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que\nnão suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a\nfim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do\nerário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os\nreajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade\nperseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos\nplanos econômicos  ..  , configurando enriquecimento ilícito dos\nservidores em detrimento do erário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para\nacórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n8/2/2018, DJe de 22/3/2018.AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de\n22/8/2019\" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"54281b1647b04421ae7c0b9a98a02100ececfa7bd0be3bdecff93a46689d2881","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
