# Registro público: STJ — 141770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84758bc0e467e6534e9d7175a5da01c164ad480b9695ba0c9507c7ddcaf191c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE
(ART. 111, IV, DO CP). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA DATA DO
CONHECIMENTO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise do acórdão proferido em sede de habeas corpus,
constata-se que a Corte de origem não debateu especificamente a
respeito da prescrição da pretensão punitiva, o que torna inviável a
análise diretamente por este Tribunal superior, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, esta Corte superior entende que "o
termo inicial para a contagem do prazo nos crimes de falsidade é o
dia em que o fato se tornou conhecido, nos termos do artigo 111,
inciso IV, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.382.216/SP, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe
de 12/9/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, não consta no acórdão proferido, em sede de
habeas corpus, a data exata do conhecimento da falsidade ideológica,
ausentes, portanto, elementos suficientes para a análise da
prescrição da pretensão punitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE
(ART. 111, IV, DO CP). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA DATA DO
CONHECIMENTO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise do acórdão proferido em sede de habeas corpus,
constata-se que a Corte de origem não debateu especificamente a
respeito da prescrição da pretensão punitiva, o que torna inviável a
análise diretamente por este Tribunal superior, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, esta Corte superior entende que "o
termo inicial para a contagem do prazo nos crimes de falsidade é o
dia em que o fato se tornou conhecido, nos termos do artigo 111,
inciso IV, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.382.216/SP, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe
de 12/9/2018).
3. No presente caso, não consta no acórdão proferido, em sede de
habeas corpus, a data exata do conhecimento da falsidade ideológica,
ausentes, portanto, elementos suficientes para a análise da
prescrição da pretensão punitiva.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
