{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68920,"origem":"stj","sha256_origem":"b48007ca040290501e8a6ca4f111b8b8bd153c9c2f60a42649d74144441430da","registro_original":{"id_fonte":"000882811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996225","numero_registro":"202103333153","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DESACOMPANHADA DE\nDEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO. \"PAS DE NULLITÉ SANS\nGRIEF\". INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA.\nPRECEDENTES DO STJ.\n1. O recurso especial, de natureza\nextraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os\npressupostos constitucionais.\n2. A apuração de falta disciplinar\nrealizada em processo administrativo disciplinar não se confunde com\na ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada\nperante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções\nprevistas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92.\n3. Há\nreconhecida independência das instâncias civil, penal e\nadministrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente\nafirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver\ndemonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador,\nhipóteses inexistentes no caso em apreço.\n4. O conhecimento dos\ntemas relativos à impossibilidade de produção probatória e de\ninexistência de ilícitos administrativos esbarra no óbice da Súmula\nnº 7/STJ - \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\" -, uma vez que não se discute o resultado jurídico\nda aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão\ndas premissas subjacentes (quaestio facti).\n5. Agravo interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a032b8034b66416f7ad0c605ce037523c958b0836e9266455062c706c86f9d47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
