# Registro público: STJ — 1996225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b48007ca040290501e8a6ca4f111b8b8bd153c9c2f60a42649d74144441430da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882811
- **Número de registro na fonte:** 202103333153
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DESACOMPANHADA DE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO. "PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF". INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial, de natureza
extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os
pressupostos constitucionais.
- **Item 2 (texto oficial):** A apuração de falta disciplinar
realizada em processo administrativo disciplinar não se confunde com
a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada
perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções
previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92.
- **Item 3 (texto oficial):** Há
reconhecida independência das instâncias civil, penal e
administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente
afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver
demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador,
hipóteses inexistentes no caso em apreço.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento dos
temas relativos à impossibilidade de produção probatória e de
inexistência de ilícitos administrativos esbarra no óbice da Súmula
nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" -, uma vez que não se discute o resultado jurídico
da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão
das premissas subjacentes (quaestio facti).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DESACOMPANHADA DE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO. "PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF". INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial, de natureza
extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os
pressupostos constitucionais.
2. A apuração de falta disciplinar
realizada em processo administrativo disciplinar não se confunde com
a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada
perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções
previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92.
3. Há
reconhecida independência das instâncias civil, penal e
administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente
afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver
demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador,
hipóteses inexistentes no caso em apreço.
4. O conhecimento dos
temas relativos à impossibilidade de produção probatória e de
inexistência de ilícitos administrativos esbarra no óbice da Súmula
nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" -, uma vez que não se discute o resultado jurídico
da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão
das premissas subjacentes (quaestio facti).
5. Agravo interno não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b48007ca040290501e8a6ca4f111b8b8bd153c9c2f60a42649d74144441430da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

