# Registro público: STJ — 1946823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80bb2af88a4f7b98e6655c15c94563dcaafca43705585f05cfd81fc4e1c82a59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882812
- **Número de registro na fonte:** 202102478089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO.
LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissões no acórdão a quo, pois a fundamentação
do acórdão a quo examinou as questões controvertidas sobre a
prescrição da pretensão manifestada na ação de cobrança.
- **Item 2 (texto oficial):** "É
entendimento desta Corte a aplicação do prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002,
quando se trate de títulos executivos extrajudiciais,
consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que
veicula dívida líquida." (AgInt no REsp n. 1.820.551/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** O provimento do recurso especial para afastar
a declaração de prescrição a partir da orientação jurisprudencial do
STJ depende de atividade instrutória com o intuito de examinar as
cláusulas contratuais e fático-probatório dos autos. Incidência das
Súm. n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO.
LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há omissões no acórdão a quo, pois a fundamentação
do acórdão a quo examinou as questões controvertidas sobre a
prescrição da pretensão manifestada na ação de cobrança.
2. "É
entendimento desta Corte a aplicação do prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002,
quando se trate de títulos executivos extrajudiciais,
consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que
veicula dívida líquida." (AgInt no REsp n. 1.820.551/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021.)
3. O provimento do recurso especial para afastar
a declaração de prescrição a partir da orientação jurisprudencial do
STJ depende de atividade instrutória com o intuito de examinar as
cláusulas contratuais e fático-probatório dos autos. Incidência das
Súm. n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 80bb2af88a4f7b98e6655c15c94563dcaafca43705585f05cfd81fc4e1c82a59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1946823 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80bb2af88a4f7b98e6655c15c94563dcaafca43705585f05cfd81fc4e1c82a59
- **SHA-256 do comentário:** d0e4110abb9442115238911775eaa97aa458bce6a718681602e1c1c8fa9258eb
