{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68922,"origem":"stj","sha256_origem":"26a15215ea83cf1e1ea53aac79a9a0e200451c5f484840efe3727318cb2f259b","registro_original":{"id_fonte":"000882813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1748036","numero_registro":"202002152931","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE ESPÉCIE RECURSAL. DECISÃO\nQUE PÕE FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DAS PREMISSAS\nDA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. \"Consoante o entendimento do STJ, a\ndecisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a\nobrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de\nagravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal\" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe\n17/10/2019). (AgInt no REsp 1608843/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020).\n2. Esta Corte Superior não\npode ser transformada em terceira instância recursal, para que se\nfaça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente\nprevê a Constituição Federal como competência deste Superior\nTribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro\nFELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de\nque, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva\nJustiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf.\nASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 10. ed.\nSão Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).\n3. Agravo interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85ffdf037b9037d227419d59d7251f4cb26fa5705656bf09333accce2484867a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
