# Registro público: STJ — 1748036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26a15215ea83cf1e1ea53aac79a9a0e200451c5f484840efe3727318cb2f259b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE ESPÉCIE RECURSAL. DECISÃO
QUE PÕE FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DAS PREMISSAS
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante o entendimento do STJ, a
decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a
obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de
agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe
17/10/2019). (AgInt no REsp 1608843/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior não
pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se
faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente
prevê a Constituição Federal como competência deste Superior
Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de
que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva
Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf.
ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE ESPÉCIE RECURSAL. DECISÃO
QUE PÕE FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DAS PREMISSAS
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Consoante o entendimento do STJ, a
decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a
obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de
agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe
17/10/2019). (AgInt no REsp 1608843/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020).
2. Esta Corte Superior não
pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se
faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente
prevê a Constituição Federal como competência deste Superior
Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de
que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva
Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf.
ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
3. Agravo interno não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** 26a15215ea83cf1e1ea53aac79a9a0e200451c5f484840efe3727318cb2f259b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 26a15215ea83cf1e1ea53aac79a9a0e200451c5f484840efe3727318cb2f259b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-lxxviii/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** duracao, razoavel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 02f7e6de6a3d94629dc6acef75ea1ea70d88273cfa6b15b7ea7b757d7dfd99bb
- **SHA-256 do registro documental:** 26a15215ea83cf1e1ea53aac79a9a0e200451c5f484840efe3727318cb2f259b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-lxxviii%2F)

