# Registro público: STJ — 2118449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3cd76b24b4234ff1e6ada3e157af43274c93887c19c5df458410ad78d1be4c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 230 DA LEI N. 8.112/1990.
RESSARCIMENTO. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO PLENO SERVIDOR,
CONFORME REGULAMENTO. DEVIDO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR.
PRECEDENTE FIRMADO NO RESP N. 1.756.956/CE. AGRAVO INTENRO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Ainda que a Lei n. 8.112/90 não exija expressamente que
o servidor público seja o titular do plano de saúde particular do
seu dependente para que faça jus ao ressarcimento das despesas
efetuadas, a regulamentação trazida pela Portaria Normativa SRH/MPOG
n. 5/2010, estipulou tal exigência, estando em conformidade com os
ditames da Lei n. 8.112/90. Assim, não tendo sido o referido plano
de saúde contratado diretamente pelo servidor, não há direito ao
ressarcimento pretendido." (REsp n. 1.756.956/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de
1/6/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 230 DA LEI N. 8.112/1990.
RESSARCIMENTO. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO PLENO SERVIDOR,
CONFORME REGULAMENTO. DEVIDO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR.
PRECEDENTE FIRMADO NO RESP N. 1.756.956/CE. AGRAVO INTENRO NÃO
PROVIDO.
1. "Ainda que a Lei n. 8.112/90 não exija expressamente que
o servidor público seja o titular do plano de saúde particular do
seu dependente para que faça jus ao ressarcimento das despesas
efetuadas, a regulamentação trazida pela Portaria Normativa SRH/MPOG
n. 5/2010, estipulou tal exigência, estando em conformidade com os
ditames da Lei n. 8.112/90. Assim, não tendo sido o referido plano
de saúde contratado diretamente pelo servidor, não há direito ao
ressarcimento pretendido." (REsp n. 1.756.956/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de
1/6/2020.)
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
