{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68926,"origem":"stj","sha256_origem":"7a34eaf38c77c37c33f970a91f2da5fa5fd86989aee2c6ea1ecd2e1b159b94af","registro_original":{"id_fonte":"000882847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120925","numero_registro":"202400267156","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO\nSUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em\nnegativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão\nimpugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo\na integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos\ninteresses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se\nmanifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de\nforma motivada a questão.\n2. Na forma da jurisprudência, a\norientação desta Corte é \"no sentido de que, nas relações de trato\nsucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se\nopera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a\nrevisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre\nativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da\nRepública, porquanto decorre de suposto ato omissivo da\nAdministração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ\" (STJ, AgInt no\nREsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n.\n1.896.360/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n.\n2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt no AREsp n.\n2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/202; e AgInt no REsp n.\n1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.\n3. Agravo interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"57611ec16f0806a6745ff2de4d03f760f72aa79b91ea7bfd4dc45ba2a9509245","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
